Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jose Marconi de Goes Sales
APELADO: Prefeitura Municipal de Fortaleza e outros Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÉVIA SINDICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABANDONO DE FUNÇÃO. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ÚNICA PUNIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇAS OU DE JUSTIFICATIVAS PARA O AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença impugnada, a qual indeferiu o pleito autoral de reintegração a cargo público, em razão de ausência de provas do alegado pelo requerente e de violação aos preceitos legais. Para fins de esclarecimento, ressalte-se que o apelante fora demitido de cargo público de auxiliar de R-X, após Sindicância instaurada pela portaria nº 54/2005 e posterior Processo Administrativo Disciplinar nº 076/2005 (ID 6753314/6753364), em razão de abandono de função. Irresignado, o apelante interpôs recurso aduzindo a ocorrência de bis in idem, uma vez que foram realizados dois procedimentos sobre o mesmo fato, e violação à ampla defesa e ao contraditório. 2. No que concerne ao controle jurisdicional sobre os processos administrativos disciplinares, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame "dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo" (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018). 3. Acerca da possibilidade de demissão do servidor público por abandono de função, o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza o prevê em seus arts. 180, II, e 181, dispondo em seu art. 167, §1º, que "Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês." 4. O autor alega que requereu afastamento para concorrer a cargo eletivo, em razão de saúde e para trato de interesses particulares. Conforme documentos acostados nos autos, não consta nenhum requerimento ou o ato concessivo referente à licença para disputa de cargo eleitoral ou de interesse particular, atestado médico ou perícia comprovando situação de impedimento ao trabalho ou qualquer outro meio de prova que consubstancie as alegações do apelante. A única licença comprovada nos autos refere-se à momento anterior ao que ensejou a punição questionada, conforme pode-se verificar no ID 6753041. Ademais, ainda fora deferida medida judicial determinando o retorno do autor ao exercício de suas funções, não tendo ele o feito, o que indica claro abandono das atividades. Logo, resta claro que a penalidade aplicada fora eivada de legalidade e se subsume exatamente à situação legal, não havendo que se falar em excesso por parte do administrador público. 5. No que concerne à alegada ocorrência de bis in idem, uma vez que os fatos em questão foram apurados por sindicância e por processo administrativo disciplinar, resta claro sua inocorrência, pois no âmbito administrativo, o reconhecimento da ocorrência do referido instituto dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, o que não ocorrera no presente caso. Nesse sentido dispõe a Súmula 19, do STF, que "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Desse modo, verifica-se que o autor fora punido apenas com a demissão, não tendo restado caracterizada a dupla punição pelos fatos narrados, uma vez que os mencionados procedimentos administrativos culminaram em uma única punibilidade. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0097825-89.2006.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Marconi de Goes Sales, contra Sentença que julgou improcedente Ação Anulatória movida pelo apelante, em face do Município de Fortaleza, proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, constante no ID 6753388. Em sede de Apelação, nos termos do ID 6753392, o apelante alega a necessidade de reforma do decisum impugnado, uma vez que este teria abordado de forma genérica os fatos narrados pelo autor, não teria considerado a dupla punição sofrida em razão de sindicância e processo administrativo envolvendo o mesmo fato e a violação ao contraditório e ampla defesa presentes nos atos administrativos em questão. Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, conforme ID 12395459, opinou pelo conhecimento da Apelação, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso de Apelação. O cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença impugnada, a qual indeferiu o pleito autoral de reintegração a cargo público, em razão de ausência de provas do alegado pelo requerente e de violação aos preceitos legais. Para fins de esclarecimento, ressalte-se que o apelante fora demitido de cargo público de auxiliar de R-X, após Sindicância instaurada pela portaria nº 54/2005 e posterior Processo Administrativo Disciplinar nº 076/2005 (ID 6753314/6753364), em razão de abandono de função. Irresignado, o apelante interpôs recurso aduzindo a ocorrência de bis in idem, uma vez que foram realizados dois procedimentos sobre o mesmo fato, e violação à ampla defesa e ao contraditório. Inicialmente, deve-se mencionar que, no que concerne ao controle jurisdicional sobre os processos administrativos disciplinares, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame "dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo" (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018). O princípio da Separação dos Poderes, constante do art. 2º, da CRFB/88, assim, não é absoluto, devendo existir uma coexistência harmônica e limitadora entre os três poderes da República, de modo que, como mencionado anteriormente, cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo. Acerca da possibilidade de demissão do servidor público por abandono de função, dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza: Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; (...) Art. 181 - Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Acerca da quantidade máximas de falta que um servidor municipal pode ter, o referido estatuto estabelece: Art. 167 - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho. §1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês. Desse modo, caso o servidor municipal abandone o cargo por mais de 30 (trinta) dias, é medida que se impõe a respectiva demissão. O autor alega que requereu afastamento para concorrer a cargo eletivo, em razão de saúde e para trato de interesses particulares. Conforme documentos acostados nos autos, não consta nenhum requerimento ou o ato concessivo referente à licença para disputa de cargo eleitoral ou de interesse particular, atestado médico ou perícia comprovando situação de impedimento ao trabalho ou qualquer outro meio de prova que consubstancie as alegações do apelante. A única licença comprovada nos autos refere-se à momento anterior ao que ensejou a punição questionada, conforme pode-se verificar no ID 6753041. Ademais, ainda fora deferida medida judicial determinando o retorno do autor ao exercício de suas funções, não tendo ele o feito, o que indica claro abandono das atividades. Logo, resta claro que a penalidade aplicada fora eivada de legalidade e se subsume exatamente à situação legal, não havendo que se falar em excesso por parte do administrador público. No que concerne à alegada ocorrência de bis in idem, uma vez que os fatos em questão foram apurados por sindicância e por processo administrativo disciplinar, resta claro sua inocorrência, pois no âmbito administrativo, o reconhecimento da ocorrência do referido instituto dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, o que não ocorrera no presente caso. Nesse sentido dispõe a Súmula 19, do STF, que "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Desse modo, verifica-se que o autor fora punido apenas com a demissão, não tendo restado caracterizada a dupla punição pelos fatos narrados, uma vez que os mencionados procedimentos administrativos culminaram em uma única punibilidade. Acerca da inocorrência de bis in idem, já se posicionou esta Corte julgadora: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO ATO DEMISSIONAL. INOCORRÊNCIA. A AUTORIDADE COMPETENTE NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO PARECER DA TRINCA PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. SANÇÕES DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR E DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PUNIÇÕES FUNDADAS EM CONDUTAS DIVERSAS. FATO ISOLADO E CONDUTA GLOBAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em que alega o apelante que a sua demissão dos quadros da polícia militar contrariou o parecer do Conselho de Disciplina, o qual se posicionou pela sua permanência na corporação. Argumenta, ainda, que o ato administrativo impugnado mostra-se deficiente de fundamentação pois os motivos que o embasaram não existem e se existirem são insuficientes para aplicação da penalidade. Aduz, por fim, que a demissão ora combatida é ilegal por configurar bis in idem, uma vez que foi punido com permanência disciplinar pelo mesmo fato que originou a abertura do Procedimento Administrativo. 2. Observa-se que o procedimento administrativo disciplinar foi juntado aos autos, comprovando que o ora apelante teve garantido seu direito a ampla defesa e ao contraditório, não se apresentando mácula ao devido processo legal. Consoante dicção do artigo 99 da Lei Estadual de nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), verifica-se que a autoridade administrativa competente não se vincula à conclusão da trinca processante, considerando-se que cabe àquela decidir se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, sendo-lhe discricionário analisar o caso concreto e decidir de acordo com o livre convencimento motivado. 3. Ademais, pela leitura atenta do decisum administrativo, conclui-se que a motivação redigida preenche as exigências formais de justificação consentânea do ato, expondo minuciosamente a matéria de fato em que se baseia e o suporte juridicamente adequado ao resultado estatuído, não havendo que falar em ausência de motivação ou mesmo da obrigatoriedade de vinculação da decisão ao parecer da comissão. 4. Quanto à arguição de que sua demissão resultaria do mesmo fato pelo qual foi punido com a permanência disciplinar, portanto, configuraria bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico, observa-se que não foi uma única conduta que acarretou a demissão do recorrente, mas as várias e reiteradas transgressões que formam o conjunto de sua ficha funcional. Nesse sentido não cabe alegar, in casu, a ocorrência de bis in idem ou dupla punição. Com efeito, a permanência disciplinar constitui-se em punição por uma ação isolada, enquanto que sua demissão abarca o conjunto de todas as transgressões ao longo da carreira militar, o que a jurisprudência comumente denomina de "conduta global". 5. Logo, não se verifica irregularidade no procedimento administrativo disciplinar, passível de controle na via judicial. Sabe-se que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, limitando-se unicamente ao controle da legalidade, como na espécie. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível- 0087776-18.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2017, data da publicação: 30/08/2017) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Restando claras as razões de decidir, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.Ao Poder Judiciário cabe analisar apenas a legalidade e a legitimidade da decisão proferida no âmbito do processo administrativo disciplinar - PAD, bem como se a tramitação do feito obedeceu a todas as formalidades legais, a fim de se resguardar os princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da decisão administrativa. 3.Demonstrado nos autos do PAD instaurado que foram oportunizado ao autor/recorrente a ampla defesa, o contraditório, bem como a produção de provas, com total ciência acerca dos fatos que lhe foram imputados, não padece de nulidade referido procedimento, não cabendo a modificação de sua conclusão, sob pena de exorbitar o limite da análise do Poder Judiciário, alcançando o mérito administrativo. 4.No caso, não ocorreu dupla punição (bis in idem) porquanto o segundo PAD - que culminou com a pena de demissão, foi instaurado em razão da reincidência nas infrações administrativas, inclusive, por denúncias formuladas por pessoas diferentes, tendo, portanto, fatos/atos diversos do primeiro PAD, que apenou o apelante com advertência. 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 24 de abril de 2017. (Apelação Cível- 0030772-18.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2017, data da publicação: 24/04/2017) - grifo nosso. Desse modo, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidade, violação ao devido processo legal, ampla defesa ou contraditório, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Em vista de todo o exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora