Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000535-23.2025.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO JULIO CESAREndereço: JULIO CESAR, 1620, - de 351/352 a 1271/1272, DAMAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-505 REQUERIDO (A)(S): Nome: C. C. L. R.Endereço: Rua Júlio César, 1620, 0814 BLOCO 8, Jardim América, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-505Nome: CARLOS CHAVES REGOEndereço: Rua Júlio César, 1620, 0814 BLOCO 8, Jardim América, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-505 VALOR DA CAUSA: R$ 3.111,43 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho determinando a citação da parte executada. Ocorre que, em posterior análise identificou-se que a execução foi manejada em face de um menor representado por seu pai, situação essa que é vedada por expressa previsão legal. No âmbito dos juizados especiais, não pode figurar como parte o menor impúbere, ainda que representado por seus pais, por força da dicção do art. 8 da lei 9.099/95. Art. 8. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ademais, nas demandas em sede de juizados é preciso que as partes compareçam pessoalmente a todos os atos do processo, não sendo possível a representação por força do art. 9º da lei 9.099/95. Note-se, que o imóvel está registrado em nome do menor, conforme se depreende da simples leitura da matrícula do imóvel. Assim, verifica-se que os juizados são absolutamente incompetentes para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para REVOGAR o despacho retro de id 138513641. e com fundamento nos arts. 8º, 9º e 51, IV, da Lei 9.099/95, extingo o presente feito, sem resolução, cabendo ao interessado propor a ação no juízo comum ordinário competente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )