Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/06/2025, 14:17
Alterado o assunto processual
18/06/2025, 14:08
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159176334
17/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159176334
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159176334
13/06/2025, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 09:01
Conclusos para decisão
16/04/2025, 11:51
Juntada de Petição de Apelação
03/04/2025, 22:32
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142526553
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE ALBERTO RIBEIRO SILVA JORGE ALBERTO RIBEIRO SILVA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001171-84.2024.8.06.0121 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de ação de usucapião proposta por Jorge Alberto Ribeiro Silva. A decisão de ID 130885021 determinou ao autor a emenda da inicial para colacionar aos autos certidão cartorária que ateste a existência (ou não) de proprietário registral do imóvel. Em manifestação de ID 133030688, a registradora esclarece que, pela descrição geodésica do imóvel e, a se considerar a imprecisão dos registros passados da serventia, não é possível precisar se há matrícula do imóvel a ser usucapido. Pois bem. Conforme doutrina jurisprudencial majoritária, na ação de usucapião, é obrigatória a citação do proprietário registral do imóvel usucapiendo, restando configurada a nulidade processual. No caso em tela, a registradora indica que, "considerando a descrição geodésica do imóvel a ser usucapido" - a qual foi informada pelo autor - aliada à precariedade da descrição dos imóveis nos registros anteriores da serventia, torna-se impossível constatar se o bem a ser usucapido teria, ou não, prévio registro. Nessa ordem de ideias, ao que se entende da certidão juntada às fls. ID 133030688, é possível concluir que uma melhor descrição geodésica do imóvel permitiria, em tese, a individualização do bem junto ao cartório, o que possibilitaria a pesquisa de matrícula. Não consta dos autos, no entanto, o fornecimento de maiores informações à profissional para nova pesquisa, o que permite concluir que o autor não cumpriu com as determinações de emenda do feito. É certo, ainda, que entender como cumpridos os requisitos da petição inicial no caso em tela, implicaria em reconhecimento da ausência de proprietário registral o que poderia culminar na nulidade completa do procedimento, conforme indicado acima. Assim, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que defiro em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142526553
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142526553
27/03/2025, 13:07
Indeferida a petição inicial
26/03/2025, 11:11
Conclusos para decisão
23/01/2025, 15:30
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 14:51
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/02/2026, 09:25
Despacho
•09/02/2026, 17:07
28/03/2025, 00:00
13/06/2025, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 09:01
Conclusos para decisão
16/04/2025, 11:51
Juntada de Petição de Apelação
03/04/2025, 22:32
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142526553
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE ALBERTO RIBEIRO SILVA JORGE ALBERTO RIBEIRO SILVA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001171-84.2024.8.06.0121 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de ação de usucapião proposta por Jorge Alberto Ribeiro Silva. A decisão de ID 130885021 determinou ao autor a emenda da inicial para colacionar aos autos certidão cartorária que ateste a existência (ou não) de proprietário registral do imóvel. Em manifestação de ID 133030688, a registradora esclarece que, pela descrição geodésica do imóvel e, a se considerar a imprecisão dos registros passados da serventia, não é possível precisar se há matrícula do imóvel a ser usucapido. Pois bem. Conforme doutrina jurisprudencial majoritária, na ação de usucapião, é obrigatória a citação do proprietário registral do imóvel usucapiendo, restando configurada a nulidade processual. No caso em tela, a registradora indica que, "considerando a descrição geodésica do imóvel a ser usucapido" - a qual foi informada pelo autor - aliada à precariedade da descrição dos imóveis nos registros anteriores da serventia, torna-se impossível constatar se o bem a ser usucapido teria, ou não, prévio registro. Nessa ordem de ideias, ao que se entende da certidão juntada às fls. ID 133030688, é possível concluir que uma melhor descrição geodésica do imóvel permitiria, em tese, a individualização do bem junto ao cartório, o que possibilitaria a pesquisa de matrícula. Não consta dos autos, no entanto, o fornecimento de maiores informações à profissional para nova pesquisa, o que permite concluir que o autor não cumpriu com as determinações de emenda do feito. É certo, ainda, que entender como cumpridos os requisitos da petição inicial no caso em tela, implicaria em reconhecimento da ausência de proprietário registral o que poderia culminar na nulidade completa do procedimento, conforme indicado acima. Assim, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que defiro em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142526553
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142526553