Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014389-76.2019.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: FRANCISCO LUIS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0014389-76.2019.8.06.0035
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: FRANCISCO LUIS DA SILVA Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de execução fiscal, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. Analisar se correta a extinção da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A prolação da sentença sem que a parte exequente tenha tido oportunidade de manifestação prévia acerca dos fundamentos sobre os quais a decisão judicial foi embasada viola o princípio da não surpresa, impondo-se, portanto, a anulação da sentença recorrida. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da mesma municipalidade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Francisco Luiz da Silva, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, o ente municipal alega, em suma, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é líquida, certa e exigível, bem como que a execução fiscal não pode ser extinta em virtude do valor ínfimo, nos termos da Súmula nº 452 do STJ, sendo a extinção uma faculdade da entidade credora. Assim, requer o provimento do recurso e a continuidade da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que deve ser anulada a sentença. Explico. Observo que, em 17/12/2019, o Município de Aracati ajuizou ação de execução fiscal contra Francisco Eudivan da Silva, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.126,14 (um mil, cento e vinte e seis reais e catorze centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000010610/2019 (ID 17470753). Após algumas tentativas frustradas de citação e penhora, sobreveio a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir, em 10/11/2022. Pois bem. Observo a ausência de citação da parte executada, bem como o não cumprimento dos despachos de ID's 17470770 e 17470771, que determinavam o cumprimento do requerimento feito pelo exequente quanto à pesquisa do endereço do devedor nos sistemas judiciais. No entanto, logo após, foi proferida a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem que, contudo, tenha havido qualquer intimação para que a parte autora se manifestasse acerca da referida extinção, ensejando em uma decisão surpresa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ou seja, a prolação da sentença sem que a parte tenha tido oportunidade de manifestação prévia acerca dos fundamentos sobre os quais a decisão judicial foi embasada viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impondo-se, portanto, a anulação da sentença recorrida. Nesse sentido, colaciono decisões deste Tribunal de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização dos devedores, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. 2. Não se pode imputar ao autor a demora na citação dos requeridos, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. 3. A sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01091057120178060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática desta Relatoria (págs. 284/290 dos autos em apenso), conhecendo e deferindo provimento ao apelo para desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor Pago ajuizada pela ora agravada. 2. A decisão monocrática agravada, que entendeu por desconstituir a sentença, não merece reforma, uma vez que amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que a ausência de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo celebrado para pagamento do débito afasta a possibilidade de extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. 3. A extinção da execução sem antes ouvir a parte credora sobre a eventual integral satisfação da obrigação se traduz em ofensa ao princípio do contraditório, bem como o princípio processual previsto no art. 10 do CPC, que veda a chamada ¿decisão surpresa¿. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0179550-17.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator