Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050102-83.2021.8.06.0119.
AUTOR: HERICA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Hérica Ferreira da Silva em face do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento Oxicodona 10mg, por tempo indeterminado, para tratamento de lombalgia e monoparesia em membro inferior esquerdo. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de homologação da desistência requerida pela autora (id. 18598998), extinguindo o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos: A parte autora anexou nos autos a petição de ID 105594384, informando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Importa relatar, ainda, que o referido pedido ocorreu antes da contestação da parte requerida, o que implica na dispensa de notificação à executada quanto à concordância da desistência processual, nos moldes do art. 485, § § 4º e 5º do Código de Processo Civil. Breve relato.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA noticiada acima, em consequência, declaro extinto o feito, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Custas pela parte autora, suspensas por conta da gratuidade concedida, nos moldes dos arts. 90 e 98 do CPC. Sem honorários, pois não houve defesa técnica apresentada pelo réu. P.R.I. Após ultimados os expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, nada obstante inexistir determinação nesse sentido na sentença. Em seguida, o processo foi distribuído ao meu gabinete, por sorteio, em 10/03/2025, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Constato óbice ao curso do processo nesta Corte de Justiça. In casu, houve um nítido equívoco da Secretaria Judiciária de 1º grau ao remeter este processo para o Tribunal de Justiça, considerando que não houve determinação de remessa necessária pelo juízo de origem na sentença. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com baixa no sistema respectivo, a fim de que o processo não permaneça vinculado estatisticamente ao meu gabinete, e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de março 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14