Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO proposta por FRANCISCO VALMIR CAROLINO e GLAUCIA REGINA ARAÚJO CAROLINO, visando adquirir a propriedade do imóvel descrito na exordial, apontando que estão na posse massa, pacífica e incontestável há mais de 10(dez) anos. Com a inicial juntou o memorial descritivo, planta do imóvel e Certidão do Cartório de Registro de imóvel que informa que o bem não está registrado. Despacho inicial de ID 127562903 determina a citação dos confinantes, a cientificação das Fazendas Públicas, além da expedição de edital para terceiros interessados. Edital para terceiros interessados publicado no diário da justiça na página 262(ID 127562905) sem quaisquer manifestações. O Estado do Ceará(ID 127653053), a União(ID 127562922) e o Municipio de Caucaia(ID 127562885) afirmaram que não possuem interesse no feito. Citação dos confinantes consoante certidão de ID 127562880, 127562923, 127562778 não tendo ocorrido quaisquer oposição por parte dos mesmos. Audiência com oitiva de testemunhas em ID 132981062. Parecer do Ministério Público em ID 133488111 pugnando pelo deferimento do pedido do autor. É o relatório, passo a decidir. I- Do julgamento do feito. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito. Etimologicamente, usucapião quer dizer "aquisição pelo uso". Em latim, usucapio é palavra composta, em que usu significa literalmente "pelo uso", e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição. Seu advento elimina a incerteza em relações jurídicas fundamentais e tão relevantes, como a propriedade, pois o domínio das coisas não pode ser incerto - ne rerum dominio in incerto essent. A legitimação do usucapião ocorre, sob a ótica da função social da propriedade, na medida de que, dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade. O usucapião extraordinário está previsto em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece: Art.1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis" Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a presente quaestio, verifico que há declarações firmadas por testemunhas, em audiência, dando por certa a posse dos requerentes, que se deu sem oposição de terceiros e pelo prazo legal suficiente ao deferimento do pedido, senão vejamos: I- Testemunha MARIA ELISANGELA GRACIA FERREIRA (ID 133013183) " conheço os autores e conheço o imóvel; eles estão na posse desde o ano de 2002; a parte autora não reside no imóvel; o imóvel é murado e não tem nenhuma construção dentro dele, é chão batido; a posse dos autores foi através de compra, mas eu não lembro o nome da mulher que ele comprou o imóvel; eu fui testemunha do contrato de compra e venda; não é do meu conhecimento que a posse da autora tenha sido questionada por ninguém; apenas, num determinado momento o autor comentou que uma pessoa que o senhor chamado Artemisio estaria alegando que o terreno seria dele; a afora esse pequeno incidente, a comunidade reconhece nos autores os donos do imóvel. II- Testemunha FRANCISCO BATISTA DA SILVA(ID 133013183) " conheço os autores e conheço o imóvel; os autores estão na posse há mais de 20 anos; a parte autora não reside no imóvel; a pose do autor foi adquirida através de compra de uma senhora, mas eu não sei o nome dela; no imóvel não tem nenhuma edificação, é só o terreno murado; na vizinhança todos reconhecem nos autores a condição de proprietário; não é do meu conhecimento que a posse da autora tenha sido questionada por ninguém; a comunidade reconhece nos autores os donos do imóvel. As fazendas públicas foram devidamente cientificadas, sem oposição. Os terceiros eventualmente interessados foram citados por edital, assim como os confinantes, todos por mandado, sem manifestação em contrário. Convencido da decorrência de tal prazo e da posse, sem interrupção, nem oposição, visto que, os confinantes, nem possíveis terceiros interessados, tampouco as Fazendas Públicas se manifestaram contrárias ao feito, em conjunto com o parecer ministerial favorável, entendo que o pleito inicial merece deferimento. Não há, pois, dúvidas acerca do direito de aquisição do imóvel delineado na inicial por meio de usucapião. III- Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO o pedido dos autores FRANCISCO VALMIR CAROLINO e GLÁUCIA REGINA ARAÚJO CAROLINO, declarando o domínio do imóvel usucapiendo, respeitados os limites e confrontações relatados no memorial descritivo acostado na exordial. Determino que, satisfeitas as obrigações fiscais, seja a presente sentença registrada no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com o fim de que se proceda ao registro da aquisição do bem usucapido pela requerente, no livro competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, proceda-se à baixa na distribuição processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 19 de Fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.