Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 152177586
10/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 152177586
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152177586
06/06/2025, 15:34
Processo Reativado
02/06/2025, 16:00
Arquivado Definitivamente
02/06/2025, 16:00
Juntada de certidão de custas - guia vencida
29/05/2025, 00:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
27/05/2025, 16:55
Juntada de ato ordinatório
25/04/2025, 09:12
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ARAUJO FILHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA LIMA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA LIMA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:28
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:28
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ARAUJO FILHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:28
Juntada de Petição de Apelação
24/04/2025, 15:57
Documentos
Ato Ordinatório
•24/06/2025, 09:47
Ato Ordinatório
•25/04/2025, 09:12
02/06/2025, 16:00
Juntada de certidão de custas - guia vencida
29/05/2025, 00:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
27/05/2025, 16:55
Juntada de ato ordinatório
25/04/2025, 09:12
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ARAUJO FILHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA LIMA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUSA LIMA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:28
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:28
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ARAUJO FILHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:28
Juntada de Petição de Apelação
24/04/2025, 15:57
Juntada de certidão de custas - guia gerada
23/04/2025, 14:35
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141104730
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0198090-84.2015.8.06.0001.
REQUERENTE: R C C SA IMOBILIARIA LTDA
REQUERIDO: LUIZ FERREIRA DE SOUSA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO
Trata-se de ação de interdito proibitório, posteriormente convertida em ação de reintegração de posse, ajuizada por RCC S/A IMOBILIÁRIA LTDA (anteriormente DCCS Imobiliária Ltda) em face de LUIZ FERREIRA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata, em apertada síntese, que adquiriu a posse dos imóveis por meio de cessão de direitos possessórios firmada com Francigleison Rocha Martins e demais co-cedentes, com a formalização do ato em cartório de notas localizado em Crateús/CE, datada de setembro de 2014. Posteriormente, celebrou contrato de comodato consigo mesma, representada por sua sócia-administradora, relativamente ao imóvel 4196-A. Em outubro de 2015, teve sua posse turbada pelo promovido, que impediu o acesso de seus representantes ao imóvel. Em decisão inicial ID 128566576, foi concedida a tutela provisória de urgência, que determinou a reintegração da posse em favor da parte autora, decisão esta cumprida por mandado em 19/11/2015. Devidamente citado, o promovido apresentou sua contestação (ID 128566581), alegando, em síntese, a ilegitimidade da posse invocada pela autora, sustentando que os imóveis pertenciam à sua genitora, Sra. Angelita Rocha Martins, cuja posse havia sido extinta por decisão judicial transitada em julgado, no âmbito de ação rescisória, tendo sido ele, promovido, imitido na posse por mandado judicial em 2 de outubro de 2015. Aduz ainda que os contratos apresentados pela autora são simulados e fraudulentos, elaborados após a extinção da posse anterior e lavrados sem a presença dos supostos cedentes. Assevera, por fim, que jamais houve exercício real da posse pela autora e que os imóveis encontravam-se abandonados, conforme verificado por oficial de justiça e registrado em ata notarial de 2021. Na sequência, sobreveio sentença de mérito (ID 128566617), por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para confirmar a reintegração de posse, entendendo estarem preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A partir dessa sentença, houve uma série de interposição de recursos pelas partes litigantes. A parte autora interpôs sucessivos recursos: Embargos de Declaração, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, todos inadmitidos ou improvidos, sob a fundamentação de que a análise pretendida demandaria o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, assim, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Em decisão de ID 128567201, reconhecendo o trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença de mérito anteriormente proferida, sob o fundamento de cerceamento de defesa em virtude da ausência de instrução probatória, o juízo de origem revogou a liminar outrora concedida e, diante da comprovação do abandono do imóvel por meio de ata notarial e registros fotográficos, deferiu o pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte promovida. Determinou-se, assim, a imissão imediata desta na posse do bem, com imposição de restrições quanto à sua disposição (inalienabilidade, intransferibilidade e impenhorabilidade), e deu-se início à fase de saneamento e organização do processo, com a abertura de prazo comum para manifestação das partes quanto à delimitação das questões de fato e de direito, bem como à especificação das provas eventualmente pretendidas. Na nova fase de conhecimento, sobreveio pedido incidental de tutela de urgência formulado por Luiz Ferreira de Sousa, em razão do alegado abandono do imóvel pela autora, o que restou deferido por decisão interlocutória, com a revogação da liminar anteriormente concedida e a consequente imissão do requerido na posse do imóvel, conforme auto lavrado pelo oficial de justiça (ID 128567729 - Certidão de Cumprimento). Determinou-se, então, a organização e o saneamento do feito, conforme decisão de ID 128568246, oportunidade em que foram deferidas as provas requeridas pelas partes, especialmente a oitiva de testemunhas arroladas por LUIZ FERREIRA DE SOUSA. A audiência de instrução e julgamento foi sucessivamente redesignada por motivos operacionais até ser efetivamente realizada em 25/05/2023 (ID 128568269 - Ata de Audiência). Durante a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas: i) Franciglauber Rocha Martins, arrolado pelo requerido e citado como cedente de direitos possessórios; ii) Lucivaldo Rodrigues, apontado como vigia do imóvel contratado pela autora; iii) além da oitiva da própria Sra. Daniela Coimbra Correa Manalvo, representante legal da autora e ex-sócia da empresa. Na mesma assentada, declarou-se encerrada a instrução processual, e foi concedido prazo comum de 15 dias úteis para apresentação das alegações finais na forma de memoriais. A parte ré, LUIZ FERREIRA DE SOUSA, apresentou suas alegações finais escritas no ID 128568274, reiterando a nulidade dos títulos de posse da autora, a fraude na lavratura dos documentos, o abandono reiterado do imóvel e a inexistência de posse de boa-fé por parte da requerente. A parte autora, RCC S/A IMOBILIÁRIA LTDA, por sua vez, apresentou seus memoriais no ID 128570376, sustentando a legitimidade da posse adquirida em 2014, a boa-fé na aquisição, a existência de cessão formal de direitos possessórios, a posse exercida anteriormente pelos cedentes e a ingerência indevida do promovido em outubro de 2015. Houve, ainda, manifestação do requerido (ID 128570375), ressaltando sua condição de idoso (82 anos) e requerendo o impulsionamento prioritário do feito, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o que se registra como motivo de prioridade processual na presente decisão. Eis o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir o que se segue. A controvérsia posta nos autos cinge-se à tutela jurisdicional possessória requerida pela parte autora, hoje denominada RCC S/A Imobiliária Ltda (anteriormente DCCS Imobiliária Ltda), em face de LUIZ FERREIRA DE SOUSA, na qual se busca a reintegração na posse de dois imóveis situados à Avenida Antônio Justa, n.º 4196 e 4196-A, nesta capital. A demanda foi ajuizada com base no art. 561 do Código de Processo Civil, o qual estabelece os requisitos para concessão da reintegração de posse: Art. 561, CPC - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acrescente-se que o exame da lide possessória não se confunde com a pretensão dominial. A posse, conforme os arts. 1.196 e seguintes do Código Civil, é exercida por aquele que tem a detenção de fato da coisa, com ânimo de exercê-la como titular do bem, ainda que o possuidor não detenha a propriedade. Art. 1.196, CC/2002 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse contexto, cabe a este Juízo aferir, à luz das provas coligidas aos autos, se a autora comprovou satisfatoriamente o exercício da posse sobre os imóveis à época do ajuizamento e se restou demonstrado o esbulho perpetrado pelo promovido, bem como a boa-fé possessória eventualmente invocada. A parte autora sustenta que teria adquirido a posse dos imóveis em 2014, mediante: a) uma escritura pública de cessão de direitos possessórios, lavrada em Cartório do 3º Ofício de Notas de Crateús por Francigleison Rocha Martins e demais irmãos; b) e a integração da posse ao capital social da empresa, por meio de alteração contratual registrada na Junta Comercial. O promovente argumenta que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos bens, inclusive firmando contrato de locação com empresa terceirizada (COSAMPA Projetos e Construções Ltda) até 2020, e que, após o término do aluguel, teria mantido vigia no imóvel até que sofreu esbulho por parte do requerido em outubro de 2015. Contudo, não se pode descurar do conjunto probatório robusto trazido aos autos após a anulação da sentença inicial, o qual refutou, com veemência, a tese de posse efetiva por parte da autora. Com base na instrução probatória realizada em 25 de maio de 2023 (ID 128568269), observa-se que a testemunha Lucivaldo, identificado como vigia, não conseguiu especificar com precisão as datas, a frequência ou qualquer controle formal relacionado à vigilância do imóvel. Além disso, conforme registrado na ata notarial e na certidão do oficial de justiça (ID 128567729), o imóvel encontrava-se em estado de abandono, sendo necessário, inclusive, realizar abertura forçada no muro para possibilitar o acesso ao local. Em seu depoimento pessoal, a Sra. Daniela Coimbra Correa Manalvo reconheceu não ter exercido posse direta nem promovido qualquer ocupação efetiva dos imóveis, relatando apenas que "passou na frente do terreno" e que adquiriu a posse sem ter conhecimento da existência de processo judicial anterior envolvendo os bens (ID 128568274, min. 08:13 e 17:40). Por fim, o depoente Franciglauber Rocha Martins, indicado como cedente, negou ter comparecido ao Cartório de Crateús e demonstrou desconhecimento sobre aspectos formais da cessão, revelando ainda que a posse prolongada anterior era exercida por sua mãe, Sra. Angelita Rocha Martins, já falecida à época da suposta cessão à autora. Ressalte-se que a genitora dos cedentes, Angelita Rocha Martins, detinha a posse dos imóveis por meio de contrato de comodato, cuja rescisão judicial ocorreu em 2003 (proc. 0462289-59.2000.8.06.0001) e foi confirmada por ação rescisória em 2013 (proc. 0007743-83.2004.8.06.0000), com a consequente imissão do réu LUIZ FERREIRA DE SOUSA na posse (ID 128568274). Assim, verifica-se que o autor da ação não logrou comprovar o exercício de posse justa e contínua, tampouco a ocorrência de esbulho qualificado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial a posse legítima (não derivada de mera tolerância ou precária) e o esbulho. A par disso, o promovido impugnou especificadamente todos os fatos alegados, observando-se o disposto no art. 341 do CPC, apresentando elementos probatórios contundentes no sentido de que jamais houve posse real pela autora, de que os documentos de cessão são nulos ou simulados e que a parte autora jamais tomou efetiva posse do imóvel, limitando-se a negócios jurídicos de aparência. Resta claro, portanto, que a demandante não logrou êxito em comprovar que exerceu, de fato, a posse com animus domini, nem tampouco o esbulho alegado, sobretudo diante da prova de que o imóvel já se encontrava abandonado em 01/10/2015, antes mesmo do cumprimento da liminar originária (19/11/2015), como atestado pelo oficial de justiça (ID 128567729). Aliado a isso, o conjunto probatório revela indícios consistentes de fraude na constituição dos documentos de cessão (lavrados em cartório de Crateús sem presença física dos outorgantes), omissão dolosa quanto à existência de litígio anterior envolvendo a genitora dos cedentes, e a ausência de animus possidendi por parte da autora, que jamais exerceu atos próprios de domínio sobre o bem. A boa-fé possessória, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, exige que o possuidor ignore o vício ou obstáculo que impeça a aquisição da coisa. Entretanto, os autos demonstram que a autora, por intermédio de sua representante legal, sabia ou devia saber que o imóvel estava envolto em litígios anteriores, ou, no mínimo, não diligenciou com cautela mínima na apuração da origem da posse cedida. A ausência de diligência prévia e a omissão de informações essenciais, como o histórico possessório da genitora dos cedentes e a existência de processo judicial com decisão transitada em julgado em favor do requerido, revelam a inexistência de boa-fé, elemento essencial para o amparo de qualquer pretensão possessória.
Ante o exposto, com base nos fundamentos ora delineados e no conjunto probatório dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RCC S/A IMOBILIÁRIA LTDA (antiga DCCS Imobiliária Ltda), nos autos da presente ação possessória movida em face de LUIZ FERREIRA DE SOUSA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho técnico-jurídico desenvolvido, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação processual (superior a 8 anos), a dilação probatória ampla, e o número elevado de incidentes e recursos. Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá promover o recolhimento das verbas sucumbenciais no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública. Eventual insurgência quanto a esta sentença deverá observar os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive o recolhimento do preparo, se for o caso. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141104730
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141104730
27/03/2025, 14:02
Julgado improcedente o pedido
21/03/2025, 15:29
Conclusos para julgamento
10/02/2025, 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
10/02/2025, 12:13
Mov. [185] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
05/12/2024, 19:41
Mov. [184] - Concluso para Sentença
11/07/2023, 15:51
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02173105-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/07/2023 17:36
06/07/2023, 18:02
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146485-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 14:19
26/06/2023, 14:32
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131648-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 23:52
19/06/2023, 23:54
Mov. [180] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113236-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 09:20
12/06/2023, 09:25
Mov. [177] - Encerrar análise
31/05/2023, 17:29
Mov. [176] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
31/05/2023, 14:48
Mov. [175] - Encerrar análise
31/05/2023, 12:32
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078238-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/05/2023 11:39
25/05/2023, 11:49
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
25/05/2023, 11:17
Mov. [172] - Encerrar documento - restrição
24/05/2023, 09:14
Mov. [171] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
23/05/2023, 13:34
Mov. [170] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
23/05/2023, 13:34
Mov. [169] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
23/05/2023, 13:30
Mov. [168] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
23/05/2023, 13:29
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
16/05/2023, 13:12
Mov. [166] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
16/05/2023, 12:24
Mov. [165] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
16/05/2023, 12:24
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
15/05/2023, 10:13
Mov. [163] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
12/05/2023, 20:55
Mov. [162] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
12/05/2023, 20:55
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
12/05/2023, 11:30
Mov. [160] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
12/05/2023, 09:26
Mov. [159] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
12/05/2023, 09:26
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
11/05/2023, 13:39
Mov. [157] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
11/05/2023, 10:38
Mov. [156] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
11/05/2023, 10:38
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
09/05/2023, 00:45
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/05/2023, 11:46
Mov. [153] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079500-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2023 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes
05/05/2023, 09:06
Mov. [152] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079499-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2023 Local: Oficial de justica - Odorico Luis Santos de Franca
05/05/2023, 09:06
Mov. [151] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079498-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
05/05/2023, 09:05
Mov. [150] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079495-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
05/05/2023, 09:04
Mov. [149] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079493-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2023 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
05/05/2023, 09:03
Mov. [148] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079488-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
05/05/2023, 09:02
Mov. [147] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1460149-44 no valor de 346,02
03/05/2023, 12:05
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026926-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/05/2023 09:45
Mov. [144] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/05/2023, 21:24
Mov. [143] - Concluso para Decisão Interlocutória
02/05/2023, 14:42
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015685-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 26/04/2023 10:02
26/04/2023, 10:27
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
30/03/2023, 14:12
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
25/03/2023, 02:33
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/03/2023, 02:12
Mov. [138] - Documento Analisado
22/03/2023, 16:51
Mov. [137] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/03/2023, 17:05
Mov. [136] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 25/05/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
20/03/2023, 18:17
Mov. [135] - Concluso para Decisão Interlocutória
15/03/2023, 14:29
Mov. [134] - Certidão emitida | Por
07/03/2023, 17:24
Mov. [133] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1439726-93 no valor de 48,77
02/03/2023, 08:20
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898676-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/02/2023 13:42
27/02/2023, 13:57
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898524-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 12:57
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01832018-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 10:01
26/01/2023, 10:05
Mov. [128] - Conclusão
13/01/2023, 16:07
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
14/12/2022, 20:36
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
14/12/2022, 20:36
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568220-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 15:01
14/12/2022, 15:10
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/12/2022, 11:58
Mov. [123] - Documento Analisado
13/12/2022, 10:57
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/12/2022, 10:07
Mov. [121] - Concluso para Despacho
08/12/2022, 15:48
Mov. [120] - Conclusão
14/11/2022, 11:50
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02493407-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 11:29
09/11/2022, 11:46
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
08/11/2022, 22:40
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/11/2022, 02:20
Mov. [116] - Documento Analisado
04/11/2022, 13:32
Mov. [115] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestarem-se sobre as consultas de pags. 677/682, requerendo o que achar pertinente. Expedientes necessarios.
28/10/2022, 14:42
Mov. [114] - Documento
21/10/2022, 13:43
Mov. [113] - Conclusão
16/05/2022, 15:17
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02090301-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/05/2022 14:25
16/05/2022, 14:48
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0317/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/04/2022, 01:55
Mov. [108] - Documento Analisado
12/04/2022, 17:32
Mov. [107] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/04/2022, 14:13
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
04/04/2022, 17:56
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01965158-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 21/03/2022 14:41
21/03/2022, 14:55
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
31/01/2022, 16:13
Mov. [103] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao para o dia 05/04/2022, as 16:00h, cujo acesso a sala virtual ocorrera por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c557ef. O referido e verdade. Dou fe.
20/01/2022, 15:31
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01813530-9 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 14/01/2022 10:22
14/01/2022, 10:43
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
10/01/2022, 20:03
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/01/2022, 10:34
Mov. [99] - Documento Analisado
07/01/2022, 10:18
Mov. [98] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/12/2021, 11:47
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
16/12/2021, 13:38
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02496315-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 13/12/2021 09:06
13/12/2021, 09:39
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0500/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
06/12/2021, 20:08
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/12/2021, 12:36
Mov. [93] - Documento Analisado
03/12/2021, 12:16
Mov. [92] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/04/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
01/12/2021, 13:38
Mov. [91] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/11/2021, 22:56
Mov. [90] - Certidão emitida
20/08/2021, 11:30
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
03/08/2021, 12:59
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
08/07/2021, 17:49
Mov. [87] - Certidão emitida
06/07/2021, 17:38
Mov. [86] - Documento
06/07/2021, 17:37
Mov. [85] - Documento
06/07/2021, 17:14
Mov. [84] - Documento
06/07/2021, 17:00
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/096515-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
30/06/2021, 23:47
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02139827-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2021 18:36
24/06/2021, 19:07
Mov. [81] - Conclusão
18/06/2021, 16:25
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02104938-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2021 10:29
09/06/2021, 11:01
Mov. [79] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02103139-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/06/2021 15:31
08/06/2021, 15:51
Mov. [78] - Certidão emitida
07/06/2021, 09:55
Mov. [77] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/06/2021 atraves da guia n 001.1236579-38 no valor de 49,17
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
01/06/2021, 21:13
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/05/2021, 11:44
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/05/2021, 20:02
Mov. [72] - Conclusão
20/04/2021, 13:29
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
20/04/2021, 13:28
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01994128-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 15/04/2021 09:51
15/04/2021, 10:25
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
09/10/2020, 19:32
Mov. [68] - Certidão emitida
31/07/2020, 14:56
Mov. [67] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
02/06/2020, 08:19
Mov. [66] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/06/2020, 08:19
Mov. [65] - Recurso Eletrônico
10/09/2018, 14:49
Mov. [64] - Certidão emitida
10/09/2018, 14:46
Mov. [63] - Encerrar análise
04/09/2018, 16:06
Mov. [62] - Encerrar análise
04/09/2018, 16:04
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
23/08/2018, 08:34
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10477597-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/08/2018 15:53
21/08/2018, 17:10
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2018 Data da Disponibilizacao: 20/07/2018 Data da Publicacao: 23/07/2018 Numero do Diario: 1950 Pagina: 523/524
23/07/2018, 14:23
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0168/2018 Teor do ato: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazoes em 15 dias. Empos, com ou sem contrarrazoes, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara. Advogados(s): Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB 4203/CE)
19/07/2018, 09:32
Mov. [57] - Decisão Proferida | Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazoes em 15 dias. Empos, com ou sem contrarrazoes, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
18/07/2018, 11:33
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
26/06/2018, 11:37
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10349909-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2018 14:47
25/06/2018, 19:27
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2018 Data da Disponibilizacao: 12/06/2018 Data da Publicacao: 13/06/2018 Numero do Diario: 208/209 Pagina:
21/06/2018, 08:24
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
12/06/2018, 10:16
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10318157-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2018 17:12
11/06/2018, 18:37
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/06/2018, 09:10
Mov. [50] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Assim, conheco dos presentes aclaratorios; mas para negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a sentenca de fls. 119/122.Intimem-se.
08/06/2018, 16:34
Mov. [49] - Encerrar análise
06/06/2018, 14:59
Mov. [48] - Encerrar análise
05/06/2018, 08:34
Mov. [47] - Conclusão
01/06/2018, 11:51
Mov. [46] - Mero expediente | Visto em Inspecao.
01/06/2018, 10:44
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10291909-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/05/2018 22:36
30/05/2018, 02:23
Mov. [44] - Conclusão
24/05/2018, 18:01
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10280163-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2018 12:33
24/05/2018, 14:16
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2018 Data da Disponibilizacao: 17/05/2018 Data da Publicacao: 18/05/2018 Numero do Diario: 1906 Pagina: 400/402
21/05/2018, 09:29
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/05/2018, 09:40
Mov. [39] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/05/2018, 12:53
Mov. [38] - Concluso para Sentença
30/08/2016, 13:05
Mov. [37] - Decurso de Prazo
26/08/2016, 12:13
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0256/2016 Data da Disponibilizacao: 11/08/2016 Data da Publicacao: 12/08/2016 Numero do Diario: 1501 Pagina: 249/250
16/08/2016, 17:37
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2016 Teor do ato: Processo apto a julgamento. Intimar as partes atraves de seus advogados (DJe). Advogados(s): Jose Lopes Filho (OAB 1398/CE), Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB 4203/CE)
10/08/2016, 13:17
Mov. [34] - Mero expediente | Processo apto a julgamento. Intimar as partes atraves de seus advogados (DJe).
09/08/2016, 16:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10150975-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/04/2016 13:57
08/04/2016, 14:33
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
05/04/2016, 16:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10143912-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2016 11:16
05/04/2016, 12:16
Mov. [30] - Certidão emitida
07/03/2016, 14:58
Mov. [29] - Mandado
07/03/2016, 14:57
Mov. [28] - Mandado
07/03/2016, 14:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10508269-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2015 14:32
07/12/2015, 15:30
Mov. [26] - Concluso para Sentença
04/12/2015, 10:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10504685-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/12/2015 19:44
03/12/2015, 20:35
Mov. [24] - Conclusão
02/12/2015, 13:36
Mov. [23] - Encerrar análise
01/12/2015, 15:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
30/11/2015, 13:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10494763-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2015 17:37
28/11/2015, 04:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0346/2015 Data da Disponibilizacao: 20/11/2015 Data da Publicacao: 23/11/2015 Numero do Diario: 1333 Pagina: 303
25/11/2015, 12:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0346/2015 Teor do ato: Intimar a promovente, atraves de seu advogado (DJe), para manifestar-se acerca da contestacao e documentos oferecidos pelo promovido, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB 4203/CE)
19/11/2015, 09:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
18/11/2015, 14:37
Mov. [17] - Mero expediente | Intimar a promovente, atraves de seu advogado (DJe), para manifestar-se acerca da contestacao e documentos oferecidos pelo promovido, no prazo de 10 (dez) dias.
18/11/2015, 14:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10477460-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2015 12:18
18/11/2015, 14:18
Mov. [15] - Concluso para Despacho
18/11/2015, 10:59
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10476063-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2015 17:24
18/11/2015, 03:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2015 Data da Disponibilizacao: 13/11/2015 Data da Publicacao: 16/11/2015 Numero do Diario: 1328 Pagina: 173/174
17/11/2015, 16:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0336/2015 Data da Disponibilizacao: 10/11/2015 Data da Publicacao: 11/11/2015 Numero do Diario: 1325 Pagina: 341
12/11/2015, 17:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/11/2015, 09:48
Mov. [10] - Expedição de Mandado
12/11/2015, 00:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
11/11/2015, 11:01
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/11/2015, 19:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
10/11/2015, 19:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10462017-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/11/2015 17:09
10/11/2015, 13:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0336/2015 Teor do ato: Intimar a promovente, atraves de seu advogado (DJe), para acostar a folha 06 da Escritura Publica que repousa a fls. 21/22 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (283 CPC). Advogados(s): Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB 4203/CE)
09/11/2015, 14:00
Mov. [4] - Emenda da inicial | Intimar a promovente, atraves de seu advogado (DJe), para acostar a folha 06 da Escritura Publica que repousa a fls. 21/22 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (283 CPC).
06/11/2015, 18:59
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10430946-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2015 10:38