Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0200373-41.2022.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DA ROCHA e outrosREPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO SAMPAIO - CE24839-A e GUSTAVO CARVALHO DE SEQUEIRA - CE16137-APOLO PASSIVO:MICHELLE DE OLIVEIRA TORRES e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858-A Destinatários:DAVI PINHEIRO SAMPAIO - CE24839-A, GUSTAVO CARVALHO DE SEQUEIRA - CE16137-A e HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858-A FINALIDADE: Intimar o(s) DAVI PINHEIRO SAMPAIO - CE24839-A, GUSTAVO CARVALHO DE SEQUEIRA - CE16137-A e HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência ajuizado por Espólio de Raimundo Nonato de Oliveira e Espólio de Maria Albaniza Rocha de Oliveira representados pelo inventariante Carlos Alberto da Rocha em desfavor de Rosendo Sampaio de Oliveira Neto e Michelle de Oliveira Torres Despacho inicial determina a citação da parte adversa(ID nº114298246). Citado o promovido apresentou contestação (ID nº 114301973). Apesar de ser intimado para réplica à contestação, o autor não se manifestou (ID nº 114302694). Decisão de ID 114302696, intima as partes para falarem sobre produção de provas. Repousa petição de ID 114303526 no qual os advogados da parte autora informaram acerca da revogação de poderes que lhes foram outorgados. Desde a revogação do mandato dos procuradores da parte autora, o processo encontra-se paralisado no aguardo de manifestação do promovente, muito embora regularmente intimado, pessoalmente, para impulsionar o feito(ID 114303534). Está caracterizada, portanto, a inércia da parte autora, na medida em que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam por prazo superior a 30 dias, o que implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III, o nCPC. Relatei. I- Fundamentação. Malgrado vigore, em nosso sistema jurídico, o princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, dúvida não há que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou ambas as partes. No caso em análise, o processo está parado, portanto, em razão da desídia processual da parte autora que abandonou o processo, sem qualquer justificativa plausível, apesar de intimada para movimentar o feito, pessoalmente, conforme presunção legal prevista no parágrafo único, do art. 274, do CPC, in verbis: Art. 274. (…). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Este é o entendimento do STJ: NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Código de autenticação: 1238729618. Para consultar a autenticidade do documento, acesse: https://autdoc.tjce.jus.br/?code_document=1238729618/ 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - grifo nosso. II- Dispositivo. Isto posto, o mais que dos autos consta, considerando o abandono processual, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 18 de Março de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia