Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201371-96.2022.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: JOSE EUDES DA SILVA PISOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Aracati em face da sentença (id. 18470748) prolatada pela Juíza de Direito Leila Regina Corado Lobato, da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0201371-96.2022.8.06.0035 por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 18470754), o apelante aduz em suma que: (i) a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez; (ii) a Lei Municipal nº 270/2008 (art. 1º) estabelece o piso para ajuizamento do executivo fiscal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual foi reajustado através do Decreto nº 02/2022 para R$ 1.101,12, sendo cabível a propositura desta ação; (iii) "não incumbe ao Poder Judiciário, de oficio, por suposto desinteresse do credor, extinguir a execução fiscal que objetiva a cobrança de valor baixo ou irrisório" (id. 18470754). Compulsando-se os fólios observa-se que o Judicante determinou, de pronto, a subida do feito ao TJCE, a qual somente poderia ocorrer após conferir-se oportunidade para a oferta de contrarrazões, atribuição que cabe ao juízo singular, e não ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. In casu, o malogro da tentativa de citação por carta (id. 18470763) não autoriza o envio imediato do apelo ao TJCE, cabendo à instância inferior diligenciar para a eventual citação por oficial de justiça e por edital. Sendo o feito sentenciado sem a participação prévia da executada, o ato de comunicação processual em tela deve ser realizado na origem; no caso concreto, aplica-se quanto a isso, por analogia, as regras dos arts. 331, §1º e 332, §4º, do CPC. Do exposto, determino o cancelamento da distribuição, devendo os autos retornar ao juízo singular para promoção dos expedientes destinados ao exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a citação para contrarrazões, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda ao TJCE. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, certifique-se o decurso do lapso e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Cumpra-se. Fortaleza, 14 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5