Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0245188-84.2023.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA ELIANE MAGALHAES DE MESQUITA SENTENÇA
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Causas Supervenientes à Sentença
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARIA ELIANE MAGALHAES DE MESQUITA, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de exordial (id 138982822), o autor alega que é executor de atividades financeiras de cartões de crédito das bandeiras VISA e ELO, tendo a requerida aderido e utilizado os cartões VISA SIGNATURE PRIME final 843 e ELO GRAFITE PRIME final 515. Alega que a ré tornou-se inadimplente em ambos os cartões. Realizada audiência conciliatória (id 138982796), a promovida, apesar de devidamente citada (id 138982933), esteve ausente do ato processual, tampouco apresentou contestação. Em 29 de fevereiro de 2024 foi exarada sentença de mérito (id 138982800), tendo a requerida sido condenada nos moldes buscados na inicial. Em 11 de março de 2025 foi juntado aos autos termo de acordo (id's 138982814 e 138982815), onde as partes firmaram termo, constando assinatura da ré, estando devidamente reconhecida em cartório. É o relatório. Decido. Conforme dos autos consta, as partes são capazes e o negócio jurídico por elas firmado cumpre todos os requisitos legais (art. 104 do CC). ANTE AO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, HOMOLOGO o acordo de id's138982814 e 138982815, recomendando que se cumpra o ali contido e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, III, b do CPC. As partes, de comum acordo, abdicaram dos prazos recursais. Após o trânsito em julgado, arquivar com as devidas baixas. Sem custas finais, em razão de já recolhidas do ajuizamento da demanda. Honorários na forma pactuada. Exp. nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito