Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000261-89.2025.8.06.0002.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO TERRAÇO DAS ÁGUAS
EXECUTADO: RAIMUNDO ELMANO PIRES DE SOUSA FILHO DECISÃO Cls. Observo quanto ao pedido de gratuidade, que deve ser esclarecido que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc. XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Observo, ainda, que se percebe, analisando a documentação anexada junto a petição inicial, que a procuração está desatualizada, pois data de 06/06/2024, bem como a certidão da matrícula da unidade condominial que data de 31/10/2024 e tem validade de 30 dias. Observo, também, que na planilha de cálculo devem vir discriminados os juros (percentual), a multa (percentual), a correção monetária e honorários advocatícios - estes se previstos na convenção condominial ou regimento interno. Dito isto, deve o condomínio exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando instrumento procuratório atualizado, a matrícula atualizada e individualizada da unidade, bem como adequar sua planilha de cálculo, excluindo o valor dos honorários ou comprovar sua previsão em estatutos do condomínio, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Observo, por fim, que o condomínio exequente pugnou que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: "Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95". Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito, ainda mais por se tratar de um único advogado a representar a parte. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS