Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
REU: MSM SOCIEDADE COMERCIAL LTDA Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c pedido liminar, em face de MSM Sociedade Comercial Ltda. Alega, em síntese, que: firmou com o promovido contrato com vistas ao fornecimento de GLP envasado, ajustado o depósito em reservatórios e aço para a utilização no giro do contrato; a ré utiliza recipientes cedidos pelo distribuidor que, ao final do contrato, devem ser restituídos; diante da descontinuidade de compra do produto, houve rompimento do contrato, não ocorrendo a devolução à parte autora de 1.350 vasilhames de 13kg. Pede a reintegração de posse. Eis o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prevê o procedimento especial para as ações de força nova, que se perfaz quando a demanda é proposta em menos de ano e dia da moléstia da posse. Neste caso, é possível o deferimento de pedido liminar inaudita altera parte, consoante o art. 562, do CPC, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 561, do mesmo diploma processual, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca deste tema, percucientemente leciona Alexandre Freitas Câmara, que "para a concessão da tutela possessória antecipada nas 'ações possessórias de força nova' não há que se perquirir da existência de estado de perigo para o direito do demandante ou de abuso do direito de defesa do demandado (deste último requisito, aliás, nem se poderia mesmo cogitar em sede de 'ações possessórias de força nova', já que a medida liminar é sempre concedida antes do oferecimento da resposta do réu). Basta ser provável a existência do direito do autor, estando presente o requisito temporal (demanda ajuizada até ano e dia da turbação ou esbulho), para que se conceda a proteção liminar à posse." Numa cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 561, do CPC, para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse perseguida. Com efeito, no caso em exame, resta evidenciado o contrato firmado entre as partes, a sua descontinuidade, a recusa da promovida em cumprir o que decorre do contrato e devolver os botijões ao autor, passando, destarte, a possuir os bens de forma injusta. Outrossim, consoante termo de notificação extrajudicial, verifico que a presente ação foi proposta em menos de ano e dia do esbulho. Em face do exposto, concedo, inaudita altera parte, a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse dos bens descritos na exordial (1.350 botijões de 13kg - Id's 138414474 e 138415675). Efetivada a medida: a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3016221-88.2025.8.06.0001 cite-se o réu para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo de 15 dias (art. 564, CPC); b) deposite-se o bem nas mãos do representante indicado pelo autor, lavrando-se o termo de compromisso do fiel depositário. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 27 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito