Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013141-82.2010.8.06.0070.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Lançamento] Promovente: Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Manoel Augustinho, 544, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: PAULO NAZARENO SOARES ROSAEndereço: Rua Coronel Lucio, 221, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Crateús/CE em face de Paulo Nazareno Soares em razão da CDA de id. 49257838 no valor de R$ 6.634,57 (id. 49257836). O executado foi devidamente citado (id. 49257849) e requereu sua habilitação nos autos (id. 49257853), mas não realizou o pagamento do débito. A vista disso, o exequente pugnou pela consulta de bens através do antigo BACENJUD (id. 49257867), o que foi prontamente deferido (id. 49257872). O comando foi lançado no id. 49257874 e cumprido parcialmente, localizando-se o valor diminuto de R$ 21,86 nas contas bancárias do executado (id. 49257925). Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o exequente pugnou pela reiteração do uso do BACENJUD (id. 49257937). O pedido foi deferido (id. 49257831) e a nova busca se deu no atual SISBAJUD (id. 49256814). Em parcial cumprimento, foi informado o bloqueio do valor de R$ 1.386,01 (id. 49257942). Respondendo ao novo bloqueio, o Município informou que o valor atualizado da dívida era R$ 28.373,82 e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação (id. 49257828), sendo o pedido deferido no id. 49257834. O mandado de penhora e avaliação foi expedido no id. 49256809. Nesse ínterim, o executado constituiu novo patrono e requereu a revogação da penhora de bens ao argumento de que não possui bens penhoráveis, mas somente aqueles que guarnecem sua residência e seus instrumentos de uso profissional (id. 49256821). Foi determinada a intimação do exequente para se manifestar (id. 57289580), mas este nada requereu (id. 62965906). A seguir, foi determinada a devolução do mandado de penhora e avaliação pela COMAN (id. 69202186). Comunicada a distribuição do mandado ao oficial de justiça (id. 85050143), o meirinho informou que deixou de realizar a penhora em razão de ter sido localizado somente os bens de uso profissional do executado (id. 86268930). O exequente foi devidamente intimado para se manifestar (id. 90357994) e requereu que este juízo determinasse aos cartórios de registro de imóveis que informassem os bens pertencentes ao executado, bem como a consulta de veículos no RENAJUD (id. 105969763). Em análise, este juízo determinou nova intimação do exequente para se manifestar sobre o interesse de agir (id. 132256674). O prazo decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido (id. 136068174). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Conquanto o exequente não tenha se manifestado acerca do despacho de id. 136068174, em que foi determinada sua intimação para falar sobre o interesse de agir à luz do art. 1º, § 1º da Res. CNJ nº 547/2024, verifico que o exequente vem requerendo as medidas que entende necessárias para o prosseguimento do feito e que a execução (em seu valor atualizado), aufere quantia significante. Assim sendo, entendo ser necessária a continuidade da presente execução até que se alcance a satisfação do ente municipal, por ser medida de direito. De início, em razão da localização do valor de R$ 1.386,01 bloqueado no SISBAJUD no id. 49257942 e considerando a ausência de impugnação do executado nesse sentido, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Transferido o valor para a conta judicial, intime-se o Município para que, em 5 (cinco) dias, forneça dados bancários para recebimento, expedindo-se o competente alvará. Avançando, verifico que o oficial de justiça deixou de penhorar os bens localizados com o executado por verificar que se tratava de máquinas, utensílios e instrumentos utilizados para o exercício da profissão do demandado. Com efeito, além dos objetos descritos no id. 86268930 serem impenhoráveis nos termos do art. 833, V, do CPC, foi informado pelo executado que constituem o patrimônio da empresa Polimédica Serviços Médicos LTDA, da qual o demandado é sócio. Nessa linha, percebe-se que também há incomunicabilidade do patrimônio pertencente à empresa na qual o executado é sócio com o patrimônio pessoal do devedor executado, em razão do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. PROPRIEDADE DOS SÓCIOS. CONFUSÃO DOS PATRIMÔNIOS. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, a separação das personalidades entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica da sociedade implica, em rigor, a incomunicabilidade de seus patrimônios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 2. O inadimplemento da sociedade limitada não tem o condão de tornar penhoráveis as quotas sociais da pessoa jurídica, porquanto integralizam o patrimônio de seus sócios, que, de ordinário, não respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade executada, porquanto não houve desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07138828920188070000 DF 0713882-89.2018.8.07.0000, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, reconheço a impenhorabilidade e a incomunicabilidade dos bens descritos no id. 86268930 para a presente execução, indeferindo, em conseguinte, o requerimento formulado no ID 49257828. Com relação ao pedido de busca de bens nos serviços cartorários, determino a consulta sobre a existência de bens imóveis do executado PAULO NAZARENO SOARES ROSA (CPF 056.424.773-15) através da plataforma SERP do CNJ. Além disso, determino que seja realizada consulta no RENAJUD dos veículos eventualmente pertencentes ao executado PAULO NAZARENO SOARES ROSA (CPF 056.424.773-15), devendo ser inserida restrição de transferência naqueles que forem localizados sem quaisquer constrições anteriores. Com o cumprimento de todas as ordens acima, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito