Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Cláudia Rodrigues de Araújo em face do Banco Bradesco SA. O autor afirma que solicitou empréstimo junto ao requerido, onde foi depositado valor a maior do que o solicitado, além disso afirma que o contrato é abusivo e implica enriquecimento ilícito. A demanda foi recebida e deferida a gratuidade judiciária em favor do requerente. Citada, a empresa promovida apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação no mérito e preliminarmente apontou a inépcia da inicial em face do apontamento genérico de abusividade contratual e intenção de revisão. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC/15. Acerca da inicial, aduz a parte ré que a parte autora pleiteia, genericamente, a revisão do contrato celebrado, sem, contudo, individualizar quais seriam precisamente as cláusulas que entende abusivas. A inicial traz apenas alegações abstratas no sentido de que o financiamento contratado com a ré seria merece revisão e adequação tecendo comentários sobre a limitação a percentual de rendimentos líquidos. Todavia, a parte autora não desenvolve os argumentos apresentados apenas levantando hipóteses de abusividades sem apontar precisamente o objeto de revisão e adequação para apreciação do juízo. Nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso vertente, observa-se que a requerente, na exordial, de forma genérica, limitou-se a dizer que o contrato de financiamento firmado entre as partes possui abusividades e importa enriquecimento ilícito. Vê-se, porém, que não especificou quais cláusulas seriam abusivas, quantificou o valor incontroverso do débito ou apontou o percentual adequado dos descontos. Convém salientar que a parte autora teve oportunidade de sanar o vício, na medida em que foi intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida pelo réu, mas não o fez. Friso, por fim, que o caso não se aplica a nenhuma das exceções previstas no art. 324, § 1º, do CPC. Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Exibição incidental. Perda de objeto. Contratos apresentados espontaneamente pela instituição ré. 2. Revisional. Pedido genérico que deixa de apontar as cláusulas que pretende revisar e não quantifica o valor incontroverso (art. 330, § 2º do CPC). Inépcia da inicial mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo consignado. Inépcia da petição inicial. Pedido genérico. Ausência de indicação do valor incontroverso. Extinção do feito, sem resolução de mérito. É imprescindível que a parte que pretende revisar contratos bancários deve especificá-los, assim como as cláusulas que pretende controverter e declinar o valor incontroverso do débito. O não atendimento a uma delimitação mínima dos fatos impede a defesa da parte contrária e obstam o julgamento de mérito, revelando a inépcia da petição inicial que não atende as exigências dos artigos 322, 324 e 330, § 2º, todos do CPC. Apelação provida. (TJPR. 15ª Câmara Cível. 0024490-57.2022.8.16.0014. Londrina - Rel.: Desembargador hayton lee swain filho - j. 12.03.2023) (TJPR; ApCiv 0005098-21.2022.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 08/06/2024; DJPR 09/06/2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA À COISA JULGADA. AFASTADA. PEDIDO GENÉRICO. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Dos termos da sentença não se observa desobediência ao julgamento prolatado pelo Tribunal em sede de recurso de apelação, ficando afastada a alegação de coisa julgada. Em ações de tal natureza, o autor deve apontar especificamente os contratos e as cláusulas que pretende discutir, sob pena de caracterização de pedido genérico. Conforme Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (TJMS; AC 0800607-21.2010.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 02/09/2024; Pág. 55) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ação judicial em que a discussão se refere a contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende discutir, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica de abusividade. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, I c/c § 1º, II, CPC). (TJMG; APCV 5049064-86.2017.8.13.0024; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 27/08/2024; DJEMG 28/08/2024) Dessarte, impõe-se o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. Ante o exposto e sem mais delongas, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, § 1º, inciso II, e art. 485, I, do CPC. Na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, no entanto, as obrigações da autora que decorrem da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 26 de fevereiro de 2025. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito Respondendo