Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200387-90.2023.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa: BANCO BRADESCO S.A. Parte Passiva: DAMIAO MOREIRA BEZERRA e outros (2) DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Damião Moreira Bezerra - ME, Waldemiro Neto Crispim Bezerra e Damião Moreira Bezerra. Durante o trâmite processual, o exequente requereu a promoção de penhora por meio eletrônico, o que foi deferido por este Juízo (ID 134183977), ocorrendo o bloqueio dos valores constantes ao ID n. 137973601. Na petição de ID n. 137852402, o executado Damião Moreira Bezerra requereu a desconstituição de penhora, aduzindo que os valores tornados indisponíveis têm caráter impenhorável por tratar-se de proventos de aposentadoria destinados ao seu sustento e de sua família. Na decisão de ID n. 137990440, foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 7.054,73 (sete mil e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), depositado na conta do Banco Bradesco (agência nº 5098 - conta nº 0011665-3), por tratar-se de quantia impenhorável. Após, o executado noticiou que o valor permanece bloqueado, conforme extrato bancário anexo, requerendo o efetivo cumprimento da ordem de desbloqueio proferida nestes autos (ID 138346363). Comprovante de desbloqueio acostado ao ID n. 138764200. É o sucinto relatório. Decido. Da análise pormenorizada do detalhamento de pesquisa via SISBAJUD acostado ao ID n. 138764200, verifica-se que a ordem de desbloqueio foi devidamente cumprida em 07/03/2025 (p. 03), todavia, consta ordem de repetição programada (ferramenta conhecida como "teimosinha") até a data limite de 29/03/2025, o que elucida a renovação da constrição sobre os proventos de aposentadoria do executado. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da efetividade processual, é necessário excluir da ordem de reiteração automática os valores considerados impenhoráveis, possibilitando a efetiva liberação do montante e afastando-se o risco de novos bloqueios.
Ante o exposto, determino a retirada da ordem de repetição programada exclusivamente da conta do Banco Bradesco (agência nº 5098 - conta nº 0011665-3), do executado Damião Moreira Bezerra. À Secretaria para cumprir esta decisão, com urgência, no SISBAJUD. Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID n. 137990440, intimando-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza em Respondência