Execução de Título Extrajudicial 3000877-49.2019.8.06.0075 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 27.327,10
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Nucleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Partes do Processo
ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2
CNPJ
29.***.***.0001-87
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Autor
CLEUSON AGUIAR DA PONTE
CPF
011.***.***-92
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/06/2025, 15:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
13/06/2025, 15:20
Juntada de Certidão
13/06/2025, 15:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 04:21
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155048265
20/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155048265
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155048265
18/05/2025, 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
18/05/2025, 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:33
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:30
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:15
Conclusos para decisão
06/04/2025, 17:10
Ver todas as movimentações (76)
Todas as movimentações
(76)
Arquivado Definitivamente
13/06/2025, 15:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
13/06/2025, 15:20
Juntada de Certidão
13/06/2025, 15:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 04:21
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155048265
20/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155048265
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155048265
18/05/2025, 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
18/05/2025, 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:33
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:30
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:15
Conclusos para decisão
06/04/2025, 17:10
Juntada de Petição de Embargos de declaração
01/04/2025, 00:04
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141101375
31/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141101375
31/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141101375
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: CLEUSON AGUIAR DA PONTE S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:
[email protected]
Processo nº 3000877-49.2019.8.06.0075 Promovente(s): Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ingressa o Autor com "Ação de Execução de Título Extrajudicial", alegando, em síntese, que o Executado é o legítimo proprietário pelas unidades, D326, D327 e D328 do Condomínio Associação Terras Alphaville 02, estando o mesmo inadimplente na quantia de R$ 27.327,10 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e sete e dez centavos), referente as quotas condominiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Analisando o que há nos autos, conforme petição acostada nos autos pela Exequente, verifico que o novo endereço informado do Executado é em Fortaleza- CE (ID N.º 19780669 - Vide petição). Em assim sendo, inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já, deixo registrado que a presente ação deve ser ajuizada no domicílio atual do Executado, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Veja-se: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Portanto, tendo em conta o endereço atual do Executado, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, verifico que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente. Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL. DEMANDA CONTRA SUCESSÃO. PRESENÇA DE INCAPAZES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II). A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS). Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta. Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação. Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou. Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos. O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença. Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo. Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão. Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº 71006146989, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Exequente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: CLEUSON AGUIAR DA PONTE S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:
[email protected]
Processo nº 3000877-49.2019.8.06.0075 Promovente(s): Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ingressa o Autor com "Ação de Execução de Título Extrajudicial", alegando, em síntese, que o Executado é o legítimo proprietário pelas unidades, D326, D327 e D328 do Condomínio Associação Terras Alphaville 02, estando o mesmo inadimplente na quantia de R$ 27.327,10 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e sete e dez centavos), referente as quotas condominiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Analisando o que há nos autos, conforme petição acostada nos autos pela Exequente, verifico que o novo endereço informado do Executado é em Fortaleza- CE (ID N.º 19780669 - Vide petição). Em assim sendo, inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já, deixo registrado que a presente ação deve ser ajuizada no domicílio atual do Executado, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Veja-se: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Portanto, tendo em conta o endereço atual do Executado, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, verifico que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente. Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL. DEMANDA CONTRA SUCESSÃO. PRESENÇA DE INCAPAZES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II). A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS). Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta. Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação. Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou. Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos. O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença. Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo. Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão. Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº 71006146989, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Exequente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: CLEUSON AGUIAR DA PONTE S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:
[email protected]
Processo nº 3000877-49.2019.8.06.0075 Promovente(s): Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ingressa o Autor com "Ação de Execução de Título Extrajudicial", alegando, em síntese, que o Executado é o legítimo proprietário pelas unidades, D326, D327 e D328 do Condomínio Associação Terras Alphaville 02, estando o mesmo inadimplente na quantia de R$ 27.327,10 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e sete e dez centavos), referente as quotas condominiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Analisando o que há nos autos, conforme petição acostada nos autos pela Exequente, verifico que o novo endereço informado do Executado é em Fortaleza- CE (ID N.º 19780669 - Vide petição). Em assim sendo, inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já, deixo registrado que a presente ação deve ser ajuizada no domicílio atual do Executado, pois se trata de feito executivo, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, aquele é o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Veja-se: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Portanto, tendo em conta o endereço atual do Executado, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, verifico que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente. Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL. DEMANDA CONTRA SUCESSÃO. PRESENÇA DE INCAPAZES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II). A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS). Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta. Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação. Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou. Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos. O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença. Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo. Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão. Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº 71006146989, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Exequente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141101375
28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141101375
28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141101375
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141101375 Documento: 141101375
27/03/2025, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2025, 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141101375
27/03/2025, 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/03/2025, 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
22/03/2025, 13:27
Conclusos para julgamento
18/03/2025, 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
18/03/2025, 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
26/02/2025, 18:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
26/02/2025, 18:29
Ato ordinatório praticado
26/02/2025, 18:29
Juntada de outros documentos
31/10/2024, 14:54
Juntada de certidão
10/10/2024, 10:38
Decorrido prazo de 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE em 22/05/2024 23:59.
13/06/2024, 01:40
Decorrido prazo de 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE em 22/05/2024 23:59.
13/06/2024, 01:40
Decorrido prazo de 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição (outras)
24/12/2023, 11:39
Expedição de Ofício.
16/08/2023, 14:42
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 12:46
Conclusos para despacho
25/10/2022, 10:26
Juntada de documento de comprovação
15/03/2022, 11:44
Juntada de certidão
15/03/2022, 11:41
Expedição de Carta precatória.
14/02/2022, 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/11/2021 23:59:59.
04/11/2021, 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 03/11/2021 23:59:59.
04/11/2021, 00:05
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 03/11/2021 23:59:59.
04/11/2021, 00:05
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2021, 17:52
Conclusos para despacho
21/10/2021, 17:16
Juntada de Petição de petição
19/10/2021, 15:53
Expedição de Outros documentos.
15/10/2021, 17:44
Expedição de Outros documentos.
15/10/2021, 17:44
Expedição de Outros documentos.
15/10/2021, 17:44
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2021, 19:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2021, 12:59
Conclusos para despacho
02/06/2021, 18:39
Juntada de certidão
02/06/2021, 18:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 2 em 03/02/2021 23:59:59.
04/02/2021, 00:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
18/01/2021, 09:57
Juntada de certidão
14/01/2021, 12:07
Expedição de Outros documentos.
08/12/2020, 07:52
Juntada de documento de comprovação
08/12/2020, 07:51
Expedição de Citação.
20/04/2020, 15:46
Juntada de certidão
20/04/2020, 15:43
Juntada de Petição de petição
20/04/2020, 14:30
Juntada de documento de comprovação
17/04/2020, 11:09
Expedição de Citação.
20/01/2020, 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/11/2019, 11:44
Conclusos para decisão
14/11/2019, 11:35
Distribuído por sorteio
26/09/2019, 12:16
Conclusos para despacho
26/09/2019, 12:16
Documentos
Decisão
•
18/05/2025, 14:01
Decisão
•
18/05/2025, 14:01
Intimação da Sentença
•
27/03/2025, 14:01
Intimação da Sentença
•
27/03/2025, 14:01
Intimação da Sentença
•
27/03/2025, 14:01
Intimação da Sentença
•
27/03/2025, 14:01
Sentença
•
22/03/2025, 13:27
Ato Ordinatório
•
26/02/2025, 18:28
Despacho
•
25/10/2022, 12:46
Despacho
•
21/10/2021, 17:52
Despacho
•
14/10/2021, 19:14
Decisão
•
27/11/2019, 11:44
28/03/2025, 00:00
28/03/2025, 00:00
28/03/2025, 00:00