Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001229-46.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: SANDRA ONEILL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença (id. 18772602) prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, o qual extinguiu a Execução Fiscal nº 3001229-46.2023.8.06.0049 em curso na 2ª Vara da Comarca da referida Municipalidade, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 18772605), o Município de Beberibe aponta a caracterização de decisão surpresa porque não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da sentença. Vieram os autos sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Verifico que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a parte executada tivesse sido citada para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao Tribunal de Justiça desacompanhados de contrarrazões, é possível que esse expediente seja realizado pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, respeitando a celeridade e economia processuais. No caso concreto, todavia, as tentativas de citação da ré restaram infrutíferas (id. 18772594 e 18772601), de sorte que incumbia à instância inferior diligenciar para eventual citação por edital. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao Primeiro Grau para a realização das diligências acima indicadas. Nesse sentido, cito julgados da 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento desta distribuição da apelação cível, com baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular, para efetivação da citação e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para não permanecer o feito a ele vinculado, estatisticamente. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11