Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013602-95.2017.8.06.0171.
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: ANTONIO BEZERRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Tauá, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tauá que, nos autos da execução fiscal n. 0013602-95.2017.8.06.0171 ajuizada pelo ora recorrente contra Antônio Bezerra Cavalcante, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação em que aduz, resumidamente (Id 18668763), que a sentença padece de nulidade, por não ter observado o princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 9º do CPC. No mérito, alega que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes de acordo com a súmula 452 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, nos termos delineados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões pela ausência de angularização da relação processual (Id 18668863), o recurso foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de remetê-lo à douta PGJ, na forma da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Ocorre que, com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 10/05/2017, pretende a Fazenda Pública do Município de Tauá a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 106,07 (cento e seis reais e sete centavos), materializado na Certidão de Dívida Ativa n. 12229/2016 (Id 18668749). Considerando que 50 ORTN'S em maio de 2017 correspondia a R$944,59 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, tem-se que a exação fazendária em tela não ultrapassa o valor de alçada, tornando inadmissível, portanto, o apelo agitado. No mesmo sentido, colho precedentes das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 02008844820228060158, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR ABAIXO DE 50 ORTN. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em face de Decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação Cível, que tinha como objetivo a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Redenção e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, diante do valor ínfimo a título de execução. [...] 3. Impende aduzir que recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Não é outro o entendimento a respeito do tema, uma vez que o STJ consignou que "para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/02/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 0000922-21.2019.8.06.0135, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/12/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. APELO INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ANULAM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJCE, AI n. 0009707-63.2015.8.06.0053/50000, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/08/2021) Na mesma senda: TJCE, Apelação Cível n. 0028975-66.2016.8.06.0151, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 22/11/2021; TJCE, Agravo Interno n. 0008006-78.2017.8.06.0156, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/08/2021; TJCE, Agravo Interno n. 3462922009806007050000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 20/03/2017. Com tais fundamentos, a inadmissão do apelo monocraticamente é medida imperativa, o que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso, o que faço com esteio no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais c/c o art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 14 de março de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora