Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: I. R. P., ILAN MARDEN PITA PEREIRA
REQUERIDO: COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A presente demanda tem como objeto o fornecimento de cuidador/professor auxiliar de forma individual para criança, nascida em 06/12/2018 (ID: 142637144). Tratando o objeto da ação de interesse afeto a criança, a competência absoluta para o processamento do feito é da Vara da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA): Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Com efeito, o art. 208, VII do ECA inclui dentre as ações ali regidas, as de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente concernentes a omissão de acesso às ações e serviços de saúde: Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: […] VII - de acesso às ações e serviços de saúde; A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a competência absoluta das varas da infância e juventude para o processamento de demandas cujo objeto é a tutela do direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual, como no caso dos autos: Súmula 66 TJ/CE: As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual. (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MENOR. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SÚMULA Nº 66 DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA. I. Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa (CPC, art. 66, II). II. A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se qual o Juízo competente para processo e julgamento da lide originária, Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, em face do Estado do Ceará, em defesa do direito à saúde de menor. III.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019919-05.2025.8.06.0001 [Consulta] Trata-se o caso dos autos de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude. Citada competência tem supedâneo no relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, como é o caso do direito à preservação da dignidade, respeito e liberdade da criança e do adolescente, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão, assegurados pelo art. 227 da CF/88, com absoluta prioridade, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos da menor, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. Observe-se, ademais, que os art. 65 e 66, II, da Lei nº 16.397/17, que dispõe sobre Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecem que compete aos Juízes das Varas de Direito da Infância e Juventude o exercício das atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, dentre outros, a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e, ainda, competência para processarem e julgarem, mediante distribuição, as ações cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente. É exatamente o caso dos autos. V. Outrossim, essa Egrégia Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 66: "As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual.". VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.(Conflito de competência cível - 0101761-05.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021). Nesse contexto, o caso é de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, há de ressaltar que a extinção imediata do processo possibilita, de pronto, o ajuizamento da ação junto à unidade competente, de modo a viabilizar provimento judicial mais célere, uma vez que a redistribuição da demanda, dada a incompatibilidade da transferência de arquivos entre o sistema PJE e E-SAJ, demandaria a realização de atos procedimentais, implicando em prejuízo à urgência ínsita deste feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registrada digitalmente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito