Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000675-62.2024.8.06.0151.
Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA
Apelado: ALTANIR LOPES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Quixadá, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Petição Inicial (id 18496112): o Município de Quixadá busca satisfação de crédito tributário decorrente de não pagamento de IPTU, inscrito na CDA nº 2022-001923 (id 18496113), no valor de R$ 6.088,54, (seis mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Sentença (id 18496130): o juízo de origem extinguiu o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Apelação Cível do Município de Quixadá (id 18496132): busca a reforma da sentença, tendo em vista a Lei Complementar Municipal nº 24/2022, na qual fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, autorizando a Procuradoria-Geral do Município em seu art. 3º a requerer a desistência da execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, em caso de valores abaixo do valor de alçada. Contrarrazões (id 18496134): pugna, em suma, pelo desprovimento do recurso, entendendo ser intempestivo o recurso e atendido os requisitos da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Depara-se com recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por conta da tese firmada pelo STF no Tema 1184, impedindo a angularização da demanda e, por consequência, do desenrolar da instrução processual. Inicialmente cumpre consignar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante inicial de R$ 6.088,54, (seis mil e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). O executado, em suas contrarrazões, afirma que o apelo do ente municipal é intempestivo. Segundo o art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição da Apelação é de 15 dias: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Vale mencionar que o Município conta com prazo em dobro, concluindo-se pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 183 do CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nesse sentido, constata-se dos autos que a intimação da sentença se deu em 21 de novembro de 2024, iniciando-se no dia seguinte o prazo para interposição de recurso, finalizando-se no dia 20 de janeiro. Entretanto, o ente municipal apresentou apelação apenas no dia 5 de fevereiro de 2025, restando-se intempestivo ultrapassado o prazo de 30 dias e diante do valor abaixo de 100 (cem) salários mínimos verifica-se ausente o cabimento de remessa necessária no presente caso, de acordo com o art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Destarte, diante da data de interposição do recurso, ausente os requisitos para se conhecer do recurso de apelação, na forma do art. 1.003, §5º, do CPC. Colaciono a jurisprudência desta Câmara de Direito Público do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MADALENA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2. O Município demandado apresentou recurso de apelação após o fim do prazo assinalado pelo Juízo de origem. Desta feita, conclui-se que o recurso fora protocolado de modo intempestivo e, por essa razão, não deve ser conhecido. 3. Apelação não conhecida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003070-04.2015.8.06.0116, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se, pessoalmente, em observância ao art. 183 do CPC/2015. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator