Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, INSUMOS E FRALDAS GERIÁTRICAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERÍODICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível do Município de Beberibe em face de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o réu ao fornecimento de dieta enteral, insumos e fraldas geriátricas para autor hipossuficiente e portador de doença grave; fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem: i) na alegação preliminar de falta de interesse de agir; ii) na necessidade de apresentação periódica de receita médica atualizada; iii) no descabimento da condenação em honorários advocatícios ante o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Com base nas afirmações da petição inicial e sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, a autora pretende obter o fornecimento de dieta alimentar enteral, de insumos para sua administração e de fraldas geriátricas com amparo no direito de todos à saúde, preconizado pelo art. 196 da CF/88. Ademais, os produtos requeridos não foram fornecidos espontaneamente pelo réu em sua integralidade; não havendo nos autos provas da continuidade do fornecimento mensal, tornando-se patente o interesse de agir da parte autora. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 4. Com fins de evitar o desperdício de recursos públicos, bem como a conformar o fornecimento de acordo com as necessidades do paciente, o Conselho Nacional de Justiça orienta, por meio do Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde, que concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, sob pena de perda de eficácia da medida. 5. Deve ser parcialmente provido o apelo para determinar que o fornecimento dos produtos médicas seja condicionado à apresentação periódica, a cada 180 dias, no órgão responsável pela entrega, de receita médica atualizada e subscrita por profissional competente, que comprove a permanência da necessidade de sua utilização. APELAÇÃO PROVIDA NESTE PONTO. 6. A ação foi julgada procedente e a tutela de urgência concedida, conseguindo êxito a parte autora na totalidade de seu pedido e sucumbindo o réu, pois o cumprimento espontâneo da obrigação não abarca o pedido inicial em sua integralidade. Aplica-se, portanto, o princípio da sucumbência que estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme previsto nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, do CPC. 7. Consistindo os honorários advocatícios em matéria de ordem pública que pode ser reformada de ofício sem configurar reformatio in pejus, a sentença deve ser reformada para arbitrar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC, uma vez que se trata de demanda de saúde de proveito econômico inestimável. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NESTE PONTO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação CONHECIDA e PARCIAMENTE PROVIDA. Sentença parcialmente reformada, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3001337-75.2023.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quantos aos honorários advocatícios, tudo conforme o voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação do Município de Beberibe em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por José Raimundo dos Santos, com fins ao fornecimento de 1) dieta enteral líquida com densidade calórica de 1,5 Kcal/ml - 45 litros; 2) Equipos para sonda - 30 und; 3) Frascos para dieta - 30 und; 4) Seringas para dieta - 30 und; 5) Fraldas geriátricas (Tamanho G) -120 und, por seu hipossuficiente e portador de m hiperplasia prostática e síndrome demencial, com perda ponderal importante (CID 10 N40- Hiperplasia da Próstata e CID 10 F03). Em Decisão Interlocutória sob ID 15337155, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando ao requerido o fornecimento dos produtos requeridos, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contestação sob ID 15337162. Ofício do ente municipal sob ID 15337164, informando o fornecimento da dieta e insumos. Réplica sob ID 15337167. Decisão sob ID 15337168 afastando a preliminar de falta de interesse de agir e anunciando o julgamento antecipado da lide. Seguiu Sentença sob ID 15337172, confirmando a tutela de urgência deferida e julgando procedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC/15. Sem custas, condenou o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, em favor do FAADEP. Apelação do Município de Beberibe sob ID 15337174, aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir, ante o fornecimento dos insumos requeridos. No mérito, alegou a necessidade de apresentação periódica de laudo médico atualizado e o descabimento de condenação em honorários advocatícios ante o princípio da causalidade. Contrarrazões sob ID 15337178. É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da apelação interposta.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, condenando o ente municipal ao fornecimento de dieta enteral, fraldas descartáveis e insumos; aduzindo o apelante, preliminarmente, a falta de interesse de agir; e no mérito, a necessidade de apresentação periódica de laudo médico atualizado e o descabimento de condenação em honorários advocatícios. Inicialmente, em análise à preliminar de falta de interesse de agir esta não merece acolhida. De fato, o interesse de agir deve ser avaliado em abstrato, e surge com a necessidade concreta que o litigante possui de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, formando o binômio necessidade-adequação. Assim, com base nas afirmações da parte autora em sua petição inicial, e sob o pálio do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é facultado à parte ativa deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento de qualquer via administrativa, tendo alegado sua pretensão de obter o fornecimento da dieta alimentar enteral, dos insumos para sua administração e das fraldas geriátricas com amparo no direito de todos à saúde, preconizado pelo art. 196 da CF/88. Com efeito, a Constituição Federal preceitua em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, expressis verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso destes autos, a parte autora interpôs a ação em 31/05/2023, anteriormente ao fornecimento administrativo da dieta e insumos pelo ente municipal, ocorrido em 06/06/2023, conforme o relatório de acompanhamento do paciente e serviço social de ID 15337164, apresentado em sede de contestação. Por sua vez, se observa das prescrições dos autos que o autor necessita de 45 litros da dieta enteral, bem como de fraldas descartáveis, os quais não foram fornecidos espontaneamente pelo réu; bem como, não há nos autos provas da continuidade de fornecimento mensal, havendo notícia de dispensação da dieta enteral (36 litros) suficientes até 06/07/2023. Desta feita, torna-se patente o interesse de agir da parte autora para resguardar o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de todos os produtos prescritos nos laudos médicos e no laudo nutricional, não podendo o ente federado se furtar do seu dever para com seu munícipe, limitando seu acesso ao direito consagrado à saúde, constitucionalmente previsto. Preliminar de interesse de agir afastada. Prosseguindo no mérito, destaque-se que o art. 198 da Constituição Federal preconiza que a assistência à saúde provida pelo segmento público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado[1], como se afere literalmente: CF/88 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários. Calha, portanto, a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Acresça-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente". Este entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". O mesmo julgado expressou a necessidade de proposição de ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA em face da União. Tal raciocínio adveio do julgamento do RE 657.718 de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 22/05/2019, que por sua vez fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, de que "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (Grifo nosso). Ilustrando, eis as ementas dos respectivos julgados do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). (Grifo nosso); Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. 1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços. 2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. 3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União". (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Grifo nosso. Seguindo este entendimento, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar. Importa frisar, que recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Repercussão Geral, o Tema 6 (RE 566471) entretanto, este trata de fornecimento de medicamentos de alto custo não fornecidos pelo SUS, inaplicáveis ao caso, cujo pedido é de fornecimento de dieta especial, insumos e equipamentos médicos. Confira-se: Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Leading Case: RE 566471 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Por sua vez, o RE 1366243 (Tema 1.234 de Repercussão Geral) foi julgado em 16/09/2024, com fins a decidir acerca da "a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa". No entanto, seus efeitos foram modulados quanto à competência, para ser aplicado somente aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 11/10/2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco, como no caso destes autos. Prosseguindo, o direito à saúde é garantia inviolável e direito público subjetivo de todos, tendo assento constitucional como direito social estabelecido no art. 6º[2] da Magna Carta, ostentando categoria de direito fundamental por estar intrinsecamente atrelado à preservação da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto art. 1º, III[3], da Constituição Federal. Por ser consectário natural e indissociável do direito à vida, bem superior previsto no art. 5º da Carta Mãe[4], sua tutela jurídica detém absoluta prioridade, pois pressupõe a preservação imediata de um direito que se consubstancia como requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Ademais, sendo o direito à vida axiologicamente um bem superior, este se sobrepõe ao mero interesse patrimonial do ente público, de modo que, nos termos do que prevê os artigos 196 e 197 da Lei Maior[5], os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário da população aos serviços e ações criados para atender ao dever de prestação de saúde do Estado; e também, realizar o exame da suficiência das políticas públicas e de sua execução, diretamente pelo Estado ou por meio de terceiros, assegurando o conteúdo mínimo de proteção que o direito fundamental de acesso à saúde exige. Destarte, conforme dito alhures, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. A reserva do possível, em linhas gerais, regula/limita a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis. De origem alemã, seu conceito foi construído doutrinariamente dispondo, em apertada síntese, "que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos". Nesse sentido, em demanda desse jaez, o Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Entretanto,
trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. Destarte, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmado neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45, in verbis: TJ-Ce Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Ilustrando este entendimento, os precedentes recentes deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS ARTS. 5º, 6º, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MENOR CARENTE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (NEOFORT) RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão travada nestes autos consiste no fornecimento de alimentação especial (NEOFORTE) para menor carente como direito fundamental, de modo a assegurar a pessoa necessitada pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios, nada mais é do que a aplicação efetiva do art. 196 da Constituição Federal do Brasil. 2. A vista disso, a decisão sub judice deve ser mantida, mormente porque se trata de pessoa carente, portanto, cuida-se da aplicação efetiva do art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Fato é que a longa petição do Município agravante empenhou-se, mais uma vez, na busca de eximir-se da responsabilidade no fornecimento do medicamento como dever imposto pela Constituição Federal do Brasil, repita-se, ao fornecimento da alimentação especial (NEOFORT) para o menor carente à pretexto de que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, trazendo-se o Estado de Ceará a cumprir a obrigação determinada às suas expensas, posto se tratar de ente com consideravelmente maiores condições orçamentárias. 4. Ora, não há como o município tergiversar à sua responsabilidade, considerando a importância da proteção à vida e à saúde do menor carente. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Agravo Interno Cível - 0206025-84.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 04/11/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS À PESSOA ENFERMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES POLÍTICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE DE FORMA SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 793. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.080/1990. NORMA QUE REGULA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de abril de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Agravo de Instrumento - 0634676-77.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024). Por sua vez, quanto ao pedido de reavaliação periódica acerca da necessidade de continuidade do fornecimento dos produtos alimentares, insumos e fraldas descartáveis, merece provimento o apelo neste ponto. De fato, com fins de evitar o desperdício de recursos públicos, bem como a conformar o fornecimento de acordo com as necessidades do paciente, o Conselho Nacional de Justiça orienta, por meio do Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que deve o autor apresentar ao executor da medida, em prazo razoável, relatório e prescrição médica atualizada, a ver: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Desse modo, deve o fornecimento da dieta enteral, insumos e fraldas descartáveis ser condicionado à apresentação periódica, a cada 180 dias, no órgão responsável pela entrega, de receita médica/nutricional atualizada e subscrita por profissional competente que comprove a permanência da necessidade dos produtos deferidos nestes autos para a parte autora. Apelo provido neste ponto. Neste sentido, trago os precedentes da Corte Alencarina: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS INFANTIS PARA CRIANÇA COM SEQUELA NEUROLÓGICA DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. CID10 G80.0 E G40.5. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MARCA ESPECÍFICA JUSTIFICADA NA PRESCRIÇÃO MÉDICA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO. ENUNCIADO N.º 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. EQUIDADE. CAPÍTULOS DA SENTENÇA ALTERADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro Nalysson Gonçalves de Freitas, representado por Nara Raquel Freitas dos Santos, em cujo feito restou proferida sentença de procedência do pedido inicial, condenando o município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará ao fornecimento, de forma imediata e contínua, de fraldas infantis da marca Tena Pants, noturna, P/M, 180 unidades/mês, conforme requisição médica. 2. Não prospera a preliminar aventada, posto que o funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Importante, ainda, consignar que o fornecimento de fraldas descartáveis não diz respeito à dispensação de medicamento/suplemento alimentar e congêneres não constantes em atos normativos do Sistema Único de Saúde, mas de material pleiteado para melhorar a qualidade de vida do paciente, cuja responsabilidade é estatal, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 3. Quanto ao mérito da insurgência, segundo o que consta dos autos, o autor representado é criança, atualmente com oito anos de idade, que, nos termos do relatório médico de fls. 34/37, possui paralisia cerebral e epilepsia (CID 10 G 80 e G 40.5) e necessita fraldas descartáveis da marca ¿Tena Pants¿, noturna, tamanho P/M ¿ 180 (cento e oitenta) unidades por mês, haja vista ter apresentado alergia às outras marcas do mercado, assim como a da marca Evolution, com assaduras na região inguinal, de forma imediata e por prazo indeterminado. Ressalta-se que a necessidade de marca específica se encontra fundamentada na prescrição médica, em razão do histórico de alergia da criança com outras marcas disponíveis no mercado. 4. De igual sorte, encontra-se demonstrada a hipossuficiência financeira do autor em arcar mensalmente e de forma contínua com as fraldas necessárias, conforme declaração de hipossuficiência anexada, sendo, desse modo, necessária a concessão do requerido pelo Poder Estatal. 5. Portanto, uma vez comprovada a necessidade do autor em receber as fraldas descartáveis indicadas e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-las, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 6. ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrições médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n° 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde ¿ 15.06.2023). 7. Outrossim, é necessário o ajuste da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto arbitrados em 05% sobre a base de cálculo do valor da causa. No entanto, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação Cível, mas para negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento ao Reexame Obrigatório, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0202149-92.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. No mais, adequado o comando que concedeu a medida judicial de prestação continuativa condicionada à renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. (...) (Remessa Necessária Cível - 0056905-88.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023). Neste trilhar, compulsando os autos, percebe-se que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento dos produtos médicos necessários e indispensáveis à manutenção de sua saúde e sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior; devendo, entretanto, a continuidade da entrega ser condicionada à renovação da prescrição médica e nutricional a cada 180 dias, sob pena de perda de eficácia da medida. Por fim, quanto ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, este não merece provimento. Aduz o apelante que não negou o fornecimento dos itens indicados na exordial e que não houve resistência ao cumprimento espontâneo da obrigação, de modo que, segundo o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar comas despesas do processo e com os honorários sucumbenciais. Sem maiores delongas, imperioso reconhecer que não merece provimento o apelo neste ponto. Com efeito, a ação foi julgada procedente e a tutela de urgência concedida, conseguindo êxito a parte autora na totalidade de seu pedido e sucumbindo o réu, pois a alegação de cumprimento espontâneo da obrigação não corresponde à realidade, uma vez que não abarca o pedido inicial em sua integralidade. De fato, o Código de Processo Civil trata detalhadamente do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme previsto nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, in verbis: CPC Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.... § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.... Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Com efeito, discorrendo sobre o princípio da causalidade, veja-se o que nos ensina Tereza Arruda Alvim Wambier e outros1 "6. O princípio da causalidade foi encampado pelos §§ 6º e 10º, nas hipóteses em que não há vencido e vencedor, pois os honorários advocatícios serão fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda. Segundo esse princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa fé. 6.1. O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houve resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem provavelmente seria o vencido na demanda. É também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência. Incide ainda, quando houver perda de objeto". Conforme já assinalado, a ação foi julgada totalmente procedente, tendo havido, portanto, vencedor e vencidos na demanda, de modo que este último, o Município de Beberibe, deve suportar o pagamento das despesas e dos honorários de sucumbência. De fato, o direito pretendido na lide deve ser recomposto inteiramente, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Deste modo, não assiste razão ao apelo quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, sendo mister a condenação do vencido no pagamento de honorários advocatícios, conforme se ilustra com diversos precedentes deste Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NOS TERMOS EM QUE PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NA SENTENÇA EM VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.850.512/SP; RESP.1.877.883/SP, RESP.1.906.623/SP e RESP.1.906.618/SP (Tema 1.076). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Omissis. 2. Na sentença do magistrado a quo, págs. 109/114, o pedido de indenização por invalidez permanente da parte promovente foi deferido, não havendo que se falar em sucumbência mínima. Portanto, a Seguradora demandada vencida deve ser condenada nos ônus da sucumbência, isto é, nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, em razão do princípio da sucumbência, vez que deu causa à instauração da presente demanda. Omissis.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0251471-94.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS À MONITORIA E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.. EFEITOS EX TUNC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM FAVOR DO BANCO APELADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Omissis. 3. Sobre os honorários de sucumbência, atualmente disciplinado no art. 85 do Código de Processo Civil, cito a doutrina de Paulo e Silva (2016, p. 683), citada em obra de Fredie Didier Jr., que: "[...] Esta verba, na sua acepção atual, tem como principal finalidade possibilitar justa remuneração do(s) advogado(s) patrocinador(es) da parte vencedora, a servir como prêmio pela sua 'atuação vitoriosa' [...]". (Novo CPC doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. Salvador: Juspodvim, 2016, p. 681-696). 4. Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que a parte vencida deve pagar honorários a parte vencedora, imperando via de regra, o princípio da sucumbência. Nesse diapasão, o art. 85, §2º do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros pelos quais o magistrado deve atender ao fixar a verba honorária.. 5. Desse modo, o § 2º do art 85 do CPC/2015 traz uma regra geral e obrigatória, isto é, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no § 2º do art 85. Portanto, de fato em respeito ao princípio da sucumbência apenas o apelante deve arcar com os ônus da sucumbência, pois o banco apelado se restou vencedor na maior parte dos pedidos de sua demanda, demonstrando,assim, escorreita a sentença proferida pelo Juízo a quo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D à O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0506401-30.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cinge-se a presente Apelação no pedido de exclusão da condenação do Município de Maranguape ao pagamento de honorários advocatícios em ação cautelar preparatória julgada procedente; aduzindo o apelante que não deu causa à instauração da lide. 2. O cumprimento da medida liminar não implica na perda do objeto da ação, pois possui natureza precária e necessita de confirmação por sentença, o que ocorreu no caso dos autos, com a posterior procedência da demanda. 3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu" (REsp 1.252.580/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 19/9/2011). 4. O Código de Processo Civil trata detalhadamente do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. Na demanda em exame, não havendo proveito econômico a ser aferido e sendo irrisório o valor da causa, corretamente o Magistrado a quo arbitrou os honorários de forma equitativa, na forma do § 8º do art. 85, do CPC. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme o voto da relatora. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0000926-92.2008.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). Prosseguindo, consistindo os honorários advocatícios em matéria de ordem pública que pode ser reformada de ofício sem configurar reformatio in pejus, a sentença merece ser reformada para que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais seja realizado por apreciação equitativa, uma vez que se trata de demanda de saúde, de proveito econômico inestimável. De fato, vigora o entendimento segundo o qual nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, ainda que haja condenação do ente público considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade. Com efeito, nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, entende-se que não há o que se falar em valor de condenação ou proveito econômico obtido na demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos réus a fornecerem o medicamento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. Neste trilhar, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o posicionamento uníssono de que o arbitramento dos honorários em demandas de saúde deve ser fixado aplicando-se o critério da equidade ante o caráter inestimável do direito tutelado, como se afere dos recentes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISSEC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI FEDERAL 9.656/1998. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO A CONDENAÇÃO HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC). DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Omissis. 4. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. O ente promovido fora condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), porquanto considerou o magistrado de piso se tratar de causa de grau reduzido de complexidade, em virtude da consolidação do entendimento a respeito da matéria, bem como por ser demanda com proveito econômico inestimável. 6. Não assiste razão a autora apelante, considerando que a orientação da Corte Superior é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, circunstância que viabiliza o arbitramento por equidade. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 30133063720238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2024); PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO. MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU. Omissis. 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde. Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º¿, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento,mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e negar provimento,nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MORTE DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ/RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE, APESAR DE RECONHECER QUE FOI O ESTADO QUEM DEU CAUSA A AÇÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO UTILIZANDO COMO RATIO DECIDENDI A SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA. INCONFORMISMO DA APELANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002. OVERRULING CONFIGURADO. SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. Omissis. 3 ¿ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo). Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ. Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 ¿ Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC). Apelação conhecida e provida. Decisão reformada para dar provimento ao apelo e, desse modo, fixar a verba honorária em favor da apelante em R$ 1.000,00 (hum mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 do CPC, conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 1º de abril de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0170058-30.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024). Deste modo, uma vez que o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento, para a remissão e cura da situação de saúde da parte, o proveito econômico destas lides possui valor inestimável, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, sendo, portanto, aplicável na espécie o §8º c/c §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: CPC Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.... § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, se vê o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Deste modo, deve ser reformada a sentença, de ofício, para arbitrar os honorários sucumbenciais em desfavor do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Neste trilhar, afasta-se a preliminar alegada; e no mérito, dá-se parcialmente provimento à apelação, reformando-se em parte a sentença para condicionar o fornecimento da dieta enteral, insumos e fraldas descartáveis à apresentação periódica, a cada 180 dias, de novo laudo médico e nutricional; bem como, reformando-se a sentença, de ofício, para arbitrar os honorários advocatícios na forma equitativa, nos moldes do art. 85, §8º do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte ainda, DE OFÍCIO, a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos [2]CF/88 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) [3] CF/88 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (omissis) III - a dignidade da pessoa humana; (grifei) [4] CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [5] CF/88 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.