Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3015785-32.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: JORGE DUARTE DE LIMA
REQUERIDO: JOSÉ ARTEIRO RODRIGUES e outros D E C I S Ã O Rh.
Intimação - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ajuizada por Jorge Duarte de Lima contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e JOSÉ ARTEIRO RODRIGUES objetivando, e, síntese, o bloqueio judicial do HONDA CG/125 FAN KS, Placa: NQM3888, ANO/MODELO: 2009; COR: PRETA; CÓD. RENAVAM: 00159058422, até que se efetive a devida transferência para o verdadeiro dono. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Passo a decisão. A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública. Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos. No caso em espécie, a análise da petição inicial, acompanhada dos documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, em linha de princípio, não poder-se-ia admitir uma transferência, de ônus do particular, à Administração Pública, a qual não pode ser compelida a proceder ao bloqueio do bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico. Contudo, inobstante, entendo que o bloqueio e/ou inclusão de restrição do automóvel é a medida extrema que se impõe, visando a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, em face do risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos à requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido. Ademais, não se pode afastar da Autarquia de Trânsito, DETRAN/CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º...(omissis) § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º & (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Segundo narração do autor, este não se encontra na posse do veículo desde que vendeu para José Arteiro Rodrigues no início de 2014 e, na situação em que se encontra, é impossível a regularização da sua situação, devendo ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO. E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição à requerente, vendedor do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito. No sentido do entendimento acima delineado, o STJ: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito. Transferência da propriedade na repartição de trânsito. Precedentes. 1. Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110)" "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS. PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) Neste sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito. Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo ad eternum pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap. Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Bloqueio do veículo. Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004. Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB. Improcedência decretada no 1º grau. Decisão reformada nesta 2ª instância. RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª. ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Tais razões me convencem da verossimilhança das alegações autorais. Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos à requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido. Por fim, ressalte-se que se o autor não tiver efetivamente alienado o veículo, este mesmo passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (bloqueio do veículo visando a regularização) e constatado que este ainda encontra-se na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o autor se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. Assim, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, para o fim de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre veículo HONDA CG/125 FAN KS, Placa: NQM3888, ANO/MODELO: 2009; COR: PRETA; CÓD. RENAVAM: 00159058422, descrito na exordial. Ainda, CITEM-SE o DETRAN/CE, via portal eletrônico, e o JOSÉ ARTEIRO RODRIGUES, por carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se o DETRAN/CE para o cumprimento da tutela de urgência. Dê-se ciência ao autor desta interlocutória, por seu patrono. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3015785-32.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: JORGE DUARTE DE LIMA
REQUERIDO: JOSÉ ARTEIRO RODRIGUES e outros D E C I S Ã O Rh.
Intimação - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ajuizada por Jorge Duarte de Lima contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e JOSÉ ARTEIRO RODRIGUES objetivando, e, síntese, o bloqueio judicial do HONDA CG/125 FAN KS, Placa: NQM3888, ANO/MODELO: 2009; COR: PRETA; CÓD. RENAVAM: 00159058422, até que se efetive a devida transferência para o verdadeiro dono. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Passo a decisão. A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública. Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos. No caso em espécie, a análise da petição inicial, acompanhada dos documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, em linha de princípio, não poder-se-ia admitir uma transferência, de ônus do particular, à Administração Pública, a qual não pode ser compelida a proceder ao bloqueio do bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico. Contudo, inobstante, entendo que o bloqueio e/ou inclusão de restrição do automóvel é a medida extrema que se impõe, visando a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, em face do risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos à requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido. Ademais, não se pode afastar da Autarquia de Trânsito, DETRAN/CE, a obrigação no cumprimento da Lei, em especial ao contido nos arts. 233 e 270 do CTB, quais sejam: Art. 233 - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração-grave; Penalidade-multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º...(omissis) § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) §§ 3º - 5º & (omissis) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Segundo narração do autor, este não se encontra na posse do veículo desde que vendeu para José Arteiro Rodrigues no início de 2014 e, na situação em que se encontra, é impossível a regularização da sua situação, devendo ser efetuado o imediato REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO. E a medida supra, que somente pode ser efetivada pelo órgão de trânsito competente, se faz necessária para se evitar uma eterna punição à requerente, vendedor do veículo que, mesmo agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação, NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", já que a lesão é meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito. No sentido do entendimento acima delineado, o STJ: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito. Transferência da propriedade na repartição de trânsito. Precedentes. 1. Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110)" "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TÍTULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS. PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) Neste sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito. Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo ad eternum pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap. Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Bloqueio do veículo. Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004. Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB. Improcedência decretada no 1º grau. Decisão reformada nesta 2ª instância. RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª. ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Tais razões me convencem da verossimilhança das alegações autorais. Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo risco de dano, isto é, o risco de serem imputadas multas e até mesmo a prática de crimes e danos à requerente, eis que tem um veículo circulando em seu nome, cujo paradeiro é desconhecido. Por fim, ressalte-se que se o autor não tiver efetivamente alienado o veículo, este mesmo passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (bloqueio do veículo visando a regularização) e constatado que este ainda encontra-se na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, se verificado que o autor se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, em definitivo, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. Assim, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, para o fim de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre veículo HONDA CG/125 FAN KS, Placa: NQM3888, ANO/MODELO: 2009; COR: PRETA; CÓD. RENAVAM: 00159058422, descrito na exordial. Ainda, CITEM-SE o DETRAN/CE, via portal eletrônico, e o JOSÉ ARTEIRO RODRIGUES, por carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se o DETRAN/CE para o cumprimento da tutela de urgência. Dê-se ciência ao autor desta interlocutória, por seu patrono. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito