Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TCM COMERCIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
REQUERIDO: METALURGICA HISPANO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a parte executada apresentou manifestação (Id 96517962) acerca do bloqueio realizado. Na oportunidade, alegou que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa decorrem da pandemia do coronavírus, ressaltando, ainda, que o valor bloqueado seria destinado à quitação da folha salarial. Contudo, a empresa não juntou nenhuma documentação que comprove as alegações apresentadas. No Id 96517963 a empresa exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. A respeito da matéria, o art. 854, §§2º e 3º, do CPC estabelece que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A matéria trazida pelo executado não se enquadra em nenhuma daquelas previstas na legislação para ser alegada no atual momento processual. Além disso, a questão já se encontra preclusa, na medida em que eventual discussão a respeito da teoria da imprevisão já poderia ter sido arguida por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, mas não o foi. Assim, rejeito a impugnação de Id. 96517962 e
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0050762-26.2021.8.06.0136 [Duplicata] defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado, qual seja, a quantia de R$ 9.603,22 (nove mil, seiscentos e três reais e vinte e dois reais), conforme planilha de débito atualizada no Id 96517937. Primeiro, transfira-se o valor bloqueado no Id 96517954 para conta judicial remunerada vinculada a este processo. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores, observando os dados bancários indicados no Id 96517963, pág. 2. À Secretaria para proceder conforme determinado. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente decisão. No caso do exequente, deve dizer se ainda tem algo a requerer em 10 (dez) Dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito