Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCO DE CARVALHO, WLADIA MEDEIROS DE FREITAS, JOAO ALEXANDRE NETO, LORENE DE FATIMA ALVES LIMA, MARIA EULALIA COLARES PIMENTEL MARTINS, MARIA AILA COSTA SILVA LEITE, MARGARIDA YUKIKO ITO, JAMES GIRAO NOBRE MONTEIRO, HELENA DE NAZARETH GUIMARAES, MARIA ODESIA DE MELO AMORIM DANTAS, ERMUSIO FERREIRA SOARES FILHO, JOSE JACKSON MAIA SILVA
REU: JATAHY ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0444766-34.2000.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, cuja sentença de mérito foi desconstituída, retornando os autos ao primeiro grau com vistas à distribuição do ônus da prova e designação de perícia técnico-contábil requerida pela parte promovida. Inicialmente, quanto ao ônus da prova, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Os promoventes, em contrapartida, são equiparados a consumidores, à luz do art. 17 do CDC. Em sendo assim, determino a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e financeira dos promoventes remanescentes na ação perante a empresa promovida. Quanto à perícia, determino ao Gabinete que proceda à nomeação de perito, por meio do sistema SIPER, na especialidade contábil, que deve recair sobre as supostas ilegalidades apontadas pelos autores remanescentes nos contratos firmados com a empresa promovida, bem como verificar se ainda resta saldo devedor a ser adimplido; levando em consideração, especialmente, os pontos apresentados pelos litigantes nas petições protocoladas após determinação do juízo na decisão de ID 126258972. O perito deverá ser intimado e, aceitando o múnus, poderá solicitar os documentos necessários à realização da perícia, bem como apresentar a estimativa de honorários, mediante a entrega do laudo no prazo estabelecido de 30 (trinta dias), contados do depósito dos seus honorários, que ficará a cargo da parte requerida. Uma vez designado, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisca Francy Maria da Costa Farias JUIZ DE DIREITO