Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807788-55.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SUPERMERCADO WANDERBOX LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 88254114 apresentada por SUPERMERCADO WANDERBOX LTDA na qual alega a impossibilidade de corresponsabilização dos sócios em razão de eles não terem praticado os atos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional. Intimada, a Fazenda, na petição de ID 107023845, alega o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória, bem como a ilegitimidade da empresa para demandar direito dos sócios. No mérito, destaca a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. É o relato. Decido. Ocorre que a exceção de pré-executividade, quando se limita a discutir os requisitos para a responsabilização de sócios, baseados no art. 135 do Código Tributário Nacional, não pode ser acolhida, já que essa questão demanda dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - ART. 135 DO CTN - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA COOBRIGADA - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração -Conforme tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 108), "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA" -Se a questão controvertida nos autos, sobre a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, demanda ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220111934001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, esta exceção não pode ser conhecida, além disso, mesmo que fosse caso de se conhecer da questão da responsabilidade dos sócios, esta exceção esbarraria na clara ilegitimidade da empresa executada para discutir tais questões, pois ela defenderia direito alheio, dos sócios, em nome próprio, o que é vedado, em regra, por nosso ordenamento, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul demonstra: PROCESSUAL CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VERDADEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO QUE FORA ANTERIORMENTE DECIDIDO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. A formulação de verdadeiro pedido de reconsideração, gerando a simples manutenção da decisão anteriormente proferida, a par de revelar ser destituído de alguma carga decisória o pronunciamento judicial ora impugnado, não interrompe ou suspende o prazo recursal, razão pela qual se apresenta intempestiva a irresignação manifestada.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARTIGO 18, CPC/15. PRECEDENTES.A pessoa jurídica executada não desfruta de legitimação ad causam para se indispor com o acolhimento do pedido de redirecionamento em face de seu sócio administrador, já que não está autorizada a defender em juízo direito de terceiros, nos termos do artigo 18, CPC/15 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52556058020228217000 CANOAS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 14/12/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) Portanto, a Excipiente não detém legitimidade para arguir as questões trazidas na presente exceção.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 88254114. CUMPRA-SE a decisão de ID 87412509, que determinou a constrição, via Sisbajud, em face da empresa devedora e a decisão de 50338593, que determinou a citação dos corresponsáveis. Após, INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)