Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EDIFICIO ATOCHA.
Executada: ZULENE BEZERRA CARVALHO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJe n. 3000035-10.2023.8.06.0017.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes CONDOMINIO ATOCHA (exequente) e ZULENE BEZERRA CARVALHO (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citada, a executada apresentou embargos à execução (Id. 66824494), alegando ilegitimidade passiva e requerendo a intimação da imobiliária A PREDIAL IMOVEIS LTDA, para demonstrar os contratos e documentos formalizados no aluguel do imóvel. Manifestação da autora apresentada no Id. 90509993. Vieram os autos conclusos. Decido, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, necessário ressaltar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos Embargos à Execução no rito da Lei nº 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para a impugnação a execução de título extrajudicial, tal regra é inaplicável aos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade, haja vista o comando expresso contido no dispositivo legal supramencionado, que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, foi editado o Enunciado 117 do Fonaje, que diz: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95). APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº 71009548892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020). (grifou-se) No caso, a empresa executada não garantiu o juízo para a apresentação da insurgência, pressuposto necessário à apreciação da peça processual oferecida pela parte executada. Ademais, ainda que a tese de ilegitimidade passiva seja questão de ordem pública e a defesa pudesse ser recebida como mera exceção de pré-executividade, não consta nos autos nenhum documento que corrobore as alegações da executada. Nesse ponto, o pedido de intimação da mobiliária A PREDIAL IMOVEIS LTDA não poderá ser acolhido, uma vez que no rito dos Juizados Especiais é inviável qualquer outra modalidade de intervenção de terceiros (Lei nº 9099/95, art. 10). É ônus da parte executada comprovar os fatos alegados em sede de embargos à execução.
Ante o exposto, extingo os Embargos à Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo) apresentado pelo executado. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EDIFICIO ATOCHA.
Executada: ZULENE BEZERRA CARVALHO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJe n. 3000035-10.2023.8.06.0017.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que figuram como partes CONDOMINIO ATOCHA (exequente) e ZULENE BEZERRA CARVALHO (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citada, a executada apresentou embargos à execução (Id. 66824494), alegando ilegitimidade passiva e requerendo a intimação da imobiliária A PREDIAL IMOVEIS LTDA, para demonstrar os contratos e documentos formalizados no aluguel do imóvel. Manifestação da autora apresentada no Id. 90509993. Vieram os autos conclusos. Decido, por sentença (FONAJE n. 143). Inicialmente, necessário ressaltar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos Embargos à Execução no rito da Lei nº 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para a impugnação a execução de título extrajudicial, tal regra é inaplicável aos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade, haja vista o comando expresso contido no dispositivo legal supramencionado, que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, foi editado o Enunciado 117 do Fonaje, que diz: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95). APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº 71009548892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020). (grifou-se) No caso, a empresa executada não garantiu o juízo para a apresentação da insurgência, pressuposto necessário à apreciação da peça processual oferecida pela parte executada. Ademais, ainda que a tese de ilegitimidade passiva seja questão de ordem pública e a defesa pudesse ser recebida como mera exceção de pré-executividade, não consta nos autos nenhum documento que corrobore as alegações da executada. Nesse ponto, o pedido de intimação da mobiliária A PREDIAL IMOVEIS LTDA não poderá ser acolhido, uma vez que no rito dos Juizados Especiais é inviável qualquer outra modalidade de intervenção de terceiros (Lei nº 9099/95, art. 10). É ônus da parte executada comprovar os fatos alegados em sede de embargos à execução.
Ante o exposto, extingo os Embargos à Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo) apresentado pelo executado. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular