Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0013056-18.2013.8.06.0062 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face de C E G PNEUS E SERVIÇOS DE BORRACHEIR, devidamente qualificados nos autos. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID n.° 96740547), quedou-se inerte a parte autora, conforme certidão de ID n.° 96740553. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandona a causa. No caso em apreço, a parte autora não promoveu o andamento da ação, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. Diante de todo o expendido, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa, bem como à falta de interesse processual por parte da promovente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, se insuficiente o depósito prévio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifico de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Cascavel/CE, 21 de março de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito