Arquivado Definitivamente14/02/2025, 16:29
Transitado em Julgado em 14/02/202514/02/2025, 16:28
Juntada de Certidão14/02/2025, 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença11/02/2025, 17:12
Conclusos para julgamento11/02/2025, 12:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo10/02/2025, 11:23
Proferido despacho de mero expediente31/01/2025, 14:48
Conclusos para decisão29/01/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 10:24
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13177188321/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13177188321/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 13177188316/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 13177188316/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 111565937, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito16/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13177188315/01/2025, 15:03
Proferido despacho de mero expediente14/01/2025, 14:53
Conclusos para despacho08/01/2025, 14:44
Juntada de Petição de diligência22/10/2024, 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/10/2024, 07:26
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:38
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 10468346523/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 10468346523/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 10468346523/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 10468346523/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 10468346523/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 10468346520/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000167-67.2023.8.06.0017
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE, em face da sentença extintiva prolatada, em que alega que houve erro material no julgado, pois após a tentativa de citação via AR, não houve tentativa por meio de oficial de justiça. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-OS. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A irresignação da parte embargante merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que ocorreu apenas uma tentativa de citação da parte executada, por AR, sendo negado o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp e, após, tendo em vista que a parte deixou de se manifestar no prazo sobre novo endereço para citação, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. Vale ressaltar que o art. 2º da Lei n. 9099/95 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. Já o art. 19 da referida lei, prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação". Nesse sentido, fica destacado a necessidade de manifestação da parte quando for intimada, a fim de evitar que se presuma sua ausência de interesse de agir. Noutro ponto, apesar do princípio da celeridade que rege os atos processuais do procedimento sumaríssimo, entendo que apenas uma tentativa de citação da parte executada é insuficiente para extinguir o feito, existindo outros meios pelos quais se possa proceder à citação. Assim, tendo em vista que quando a parte executada foi citada/intimada por mandado para apresentar resposta aos embargos de declaração, foi noticiado pelo atual morador do imóvel que o Sr. Wagner Lima não reside no local, deixo de acolher o pedido de nova citação pessoal, por mandado, e RECONSIDERO a decisão de Id. 64301310. Nesse sentido: "2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).". Do exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de Id. 66878399. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, via contato telefônico, desde que demonstrada a validade da citação, com confirmação de recebimento do citando, nos seguintes contatos: (85)9.8647-3958, (85)9.8786-8174. Intime-se a parte exequente da presente decisão. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 10468346520/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000167-67.2023.8.06.0017
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE, em face da sentença extintiva prolatada, em que alega que houve erro material no julgado, pois após a tentativa de citação via AR, não houve tentativa por meio de oficial de justiça. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-OS. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A irresignação da parte embargante merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que ocorreu apenas uma tentativa de citação da parte executada, por AR, sendo negado o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp e, após, tendo em vista que a parte deixou de se manifestar no prazo sobre novo endereço para citação, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. Vale ressaltar que o art. 2º da Lei n. 9099/95 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. Já o art. 19 da referida lei, prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação". Nesse sentido, fica destacado a necessidade de manifestação da parte quando for intimada, a fim de evitar que se presuma sua ausência de interesse de agir. Noutro ponto, apesar do princípio da celeridade que rege os atos processuais do procedimento sumaríssimo, entendo que apenas uma tentativa de citação da parte executada é insuficiente para extinguir o feito, existindo outros meios pelos quais se possa proceder à citação. Assim, tendo em vista que quando a parte executada foi citada/intimada por mandado para apresentar resposta aos embargos de declaração, foi noticiado pelo atual morador do imóvel que o Sr. Wagner Lima não reside no local, deixo de acolher o pedido de nova citação pessoal, por mandado, e RECONSIDERO a decisão de Id. 64301310. Nesse sentido: "2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).". Do exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de Id. 66878399. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, via contato telefônico, desde que demonstrada a validade da citação, com confirmação de recebimento do citando, nos seguintes contatos: (85)9.8647-3958, (85)9.8786-8174. Intime-se a parte exequente da presente decisão. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 10468346520/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000167-67.2023.8.06.0017
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE, em face da sentença extintiva prolatada, em que alega que houve erro material no julgado, pois após a tentativa de citação via AR, não houve tentativa por meio de oficial de justiça. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-OS. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A irresignação da parte embargante merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que ocorreu apenas uma tentativa de citação da parte executada, por AR, sendo negado o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp e, após, tendo em vista que a parte deixou de se manifestar no prazo sobre novo endereço para citação, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. Vale ressaltar que o art. 2º da Lei n. 9099/95 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. Já o art. 19 da referida lei, prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação". Nesse sentido, fica destacado a necessidade de manifestação da parte quando for intimada, a fim de evitar que se presuma sua ausência de interesse de agir. Noutro ponto, apesar do princípio da celeridade que rege os atos processuais do procedimento sumaríssimo, entendo que apenas uma tentativa de citação da parte executada é insuficiente para extinguir o feito, existindo outros meios pelos quais se possa proceder à citação. Assim, tendo em vista que quando a parte executada foi citada/intimada por mandado para apresentar resposta aos embargos de declaração, foi noticiado pelo atual morador do imóvel que o Sr. Wagner Lima não reside no local, deixo de acolher o pedido de nova citação pessoal, por mandado, e RECONSIDERO a decisão de Id. 64301310. Nesse sentido: "2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).". Do exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de Id. 66878399. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, via contato telefônico, desde que demonstrada a validade da citação, com confirmação de recebimento do citando, nos seguintes contatos: (85)9.8647-3958, (85)9.8786-8174. Intime-se a parte exequente da presente decisão. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 10468346520/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000167-67.2023.8.06.0017
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE, em face da sentença extintiva prolatada, em que alega que houve erro material no julgado, pois após a tentativa de citação via AR, não houve tentativa por meio de oficial de justiça. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-OS. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A irresignação da parte embargante merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que ocorreu apenas uma tentativa de citação da parte executada, por AR, sendo negado o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp e, após, tendo em vista que a parte deixou de se manifestar no prazo sobre novo endereço para citação, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. Vale ressaltar que o art. 2º da Lei n. 9099/95 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. Já o art. 19 da referida lei, prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação". Nesse sentido, fica destacado a necessidade de manifestação da parte quando for intimada, a fim de evitar que se presuma sua ausência de interesse de agir. Noutro ponto, apesar do princípio da celeridade que rege os atos processuais do procedimento sumaríssimo, entendo que apenas uma tentativa de citação da parte executada é insuficiente para extinguir o feito, existindo outros meios pelos quais se possa proceder à citação. Assim, tendo em vista que quando a parte executada foi citada/intimada por mandado para apresentar resposta aos embargos de declaração, foi noticiado pelo atual morador do imóvel que o Sr. Wagner Lima não reside no local, deixo de acolher o pedido de nova citação pessoal, por mandado, e RECONSIDERO a decisão de Id. 64301310. Nesse sentido: "2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).". Do exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de Id. 66878399. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, via contato telefônico, desde que demonstrada a validade da citação, com confirmação de recebimento do citando, nos seguintes contatos: (85)9.8647-3958, (85)9.8786-8174. Intime-se a parte exequente da presente decisão. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 10468346520/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000167-67.2023.8.06.0017
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE, em face da sentença extintiva prolatada, em que alega que houve erro material no julgado, pois após a tentativa de citação via AR, não houve tentativa por meio de oficial de justiça. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Manejo tempestivo. CONHEÇO-OS. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão. No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. A irresignação da parte embargante merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que ocorreu apenas uma tentativa de citação da parte executada, por AR, sendo negado o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp e, após, tendo em vista que a parte deixou de se manifestar no prazo sobre novo endereço para citação, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. Vale ressaltar que o art. 2º da Lei n. 9099/95 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. Já o art. 19 da referida lei, prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por "qualquer outro meio idôneo de comunicação". Nesse sentido, fica destacado a necessidade de manifestação da parte quando for intimada, a fim de evitar que se presuma sua ausência de interesse de agir. Noutro ponto, apesar do princípio da celeridade que rege os atos processuais do procedimento sumaríssimo, entendo que apenas uma tentativa de citação da parte executada é insuficiente para extinguir o feito, existindo outros meios pelos quais se possa proceder à citação. Assim, tendo em vista que quando a parte executada foi citada/intimada por mandado para apresentar resposta aos embargos de declaração, foi noticiado pelo atual morador do imóvel que o Sr. Wagner Lima não reside no local, deixo de acolher o pedido de nova citação pessoal, por mandado, e RECONSIDERO a decisão de Id. 64301310. Nesse sentido: "2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).". Do exposto, conheço dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de Id. 66878399. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, via contato telefônico, desde que demonstrada a validade da citação, com confirmação de recebimento do citando, nos seguintes contatos: (85)9.8647-3958, (85)9.8786-8174. Intime-se a parte exequente da presente decisão. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Recebido o Mandado para Cumprimento19/09/2024, 18:02
Expedição de Mandado.19/09/2024, 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10468346519/09/2024, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10468346519/09/2024, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10468346519/09/2024, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10468346519/09/2024, 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10468346519/09/2024, 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito12/09/2024, 11:11
Conclusos para decisão12/09/2024, 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho12/09/2024, 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/07/2024, 15:53
Juntada de Petição de diligência18/07/2024, 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento16/07/2024, 13:12
Expedição de Mandado.15/07/2024, 16:50
Proferido despacho de mero expediente30/06/2024, 09:57
Conclusos para decisão13/06/2024, 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho13/06/2024, 17:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)08/03/2024, 04:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/01/2024, 16:00
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 12:51
Conclusos para decisão06/09/2023, 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 03:42
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 01:55
Juntada de Petição de embargos de declaração01/09/2023, 10:46
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 6687839922/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc. VI, do CPC)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000167-67.2023.8.06.0017. Vistos em inspeção anual ordinária. A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja: informar endereço válido do promovido para citação, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo21/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 6687839921/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/08/2023, 15:37
Extinto o processo por negligência das partes18/08/2023, 15:10
Conclusos para julgamento17/08/2023, 10:19
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 01:50
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6527186708/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6527186808/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6527186908/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6527187008/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6430131008/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6430131008/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6430131008/08/2023, 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 6430131008/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE.
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido do Autor passo a decidir. A citação é ato pelo qual se dá a parte demanda ciência do processo, o que possibilita exercer seu direito de defesa, razão pela qual é um dos mais importantes para formação regular do feito. Ademais, é preciso ter em mente que a citação por meio do aplicativo WhatsApp carec
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000167-67.2023.8.06.0017.07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE.
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido do Autor passo a decidir. A citação é ato pelo qual se dá a parte demanda ciência do processo, o que possibilita exercer seu direito de defesa, razão pela qual é um dos mais importantes para formação regular do feito. Ademais, é preciso ter em mente que a citação por meio do aplicativo WhatsApp carec
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000167-67.2023.8.06.0017.07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE.
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido do Autor passo a decidir. A citação é ato pelo qual se dá a parte demanda ciência do processo, o que possibilita exercer seu direito de defesa, razão pela qual é um dos mais importantes para formação regular do feito. Ademais, é preciso ter em mente que a citação por meio do aplicativo WhatsApp carec
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000167-67.2023.8.06.0017.07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE.
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido do Autor passo a decidir. A citação é ato pelo qual se dá a parte demanda ciência do processo, o que possibilita exercer seu direito de defesa, razão pela qual é um dos mais importantes para formação regular do feito. Ademais, é preciso ter em mente que a citação por meio do aplicativo WhatsApp carec
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000167-67.2023.8.06.0017.07/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 6430131007/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 6430131007/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 6430131007/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 6430131007/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2023, 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2023, 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2023, 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/08/2023, 15:28
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 13:50
Conclusos para despacho03/07/2023, 11:20
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 02:16
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 09:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.16/06/2023, 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.16/06/2023, 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.16/06/2023, 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000167-67.2023.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000167-67.2023.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000167-67.2023.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE FLUENCE
EXECUTADO: WAGNER LIMA SILVA DESPACHO Concluso. Tendo em vista a certidão retro,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000167-67.2023.8.06.0017 intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular15/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202315/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202315/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202315/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202315/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/06/2023, 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/06/2023, 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/06/2023, 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/06/2023, 17:57
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 11:48
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 09:46
Conclusos para despacho11/05/2023, 16:16
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 16:16
Juntada de certidão28/04/2023, 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/03/2023, 20:29
Proferido despacho de mero expediente13/03/2023, 12:06
Conclusos para decisão09/03/2023, 08:17
Cancelada a movimentação processual09/03/2023, 08:17
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 13:53
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 11:39
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 14:12
Conclusos para decisão10/02/2023, 12:13
Distribuído por sorteio10/02/2023, 12:13