Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000746-64.2024.8.06.0151.
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
APELADO: FRANCISCO CELIO BEZERRA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DP STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinguido a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 3. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, vislumbro que não foi cumprido o requisito temporal de um ano previsto na Resolução n. 547/2024 do CNJ, pois o processo foi autuado em 10/04/2024 e a sentença extintiva foi proferida em 21/11/2024. 5. Não foram cumpridos, portanto, todos os requisitos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, de modo que deve ser anulada a sentença para o regular processamento da execução. 6. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,17 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (id. 17988619) interposta pelo Município de Quixadá em face de sentença (id. 17988616) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 1ª Vara Cível da Comarca da citada Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Francisco Celio Bezerra Pinto pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua exordial (id. 17988603), o ente público propôs execução no valor de R$ 4.824,95, (quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos). A tentativa de citação do executado restou infrutífera (id. 17988610). Na sequência, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 17988616). Consignou que "além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ". Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação nos autos (id. 17988619), aduzindo, em síntese, que não há falar em insignificância do valor da execução, tendo em vista que o montante devido é relevante, sobretudo se considerada a sua atualização. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinguido a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Nada obstante, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, vislumbro que não foi cumprido o requisito temporal de um ano previsto na Resolução n. 547/2024 do CNJ, pois o processo foi autuado em 10/04/2024 e a sentença extintiva foi proferida em 21/11/2024. Nesse aspecto, por não ter observado todos os requisitos indicados na Resolução n. 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12