Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO ALVES LINARD NETO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0004258-10.2012.8.06.0125
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS em face de ANTONIO ALVES LINARD NETO, todos qualificados nos autos, alegando em síntese, que diante da inadimplência da parte executada, promoveu a presente execução, cujo título está anexado aos autos, no montante de R$ 44.904,70. Despacho inicial determinando a citação da parte executada para pagamento em ID 99969545, datado de 06/09/2012. Certidão do Oficial de justiça em ID 99969549, certificando a ausência de bens penhoráveis, datado de 31/10/2012. Despacho determinando a citação da parte exequente e determinando pesquisas via sistema RENAJUD, BACENJUD e remessa de Ofício ao Cartório competente (ID 99969550). Resultado do sistema RENAJUD com informação de ausência de veículos em nome do executado (ID 99969552/ 99969553). Certidão do Cartório de Registro de Imóveis informando acerca da inexistência de bens em nome do executado (ID 99969558). Resultado do sistema SISBAJUD inexitoso (ID 99969560). Ciência da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis em 11/11/2013 (ID 99969562). Despacho em ID 99969567 determinando a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora. Devidamente intimado (ID 99969571), o executado quedou-se inerte (ID 99969573). Despacho datado de 04/06/2014 suspendendo a execução pelo prazo de 90 dias (ID 999703976). Certidão datada de 20/11/2014 certificando o decurso do prazo da suspensão requerida (ID 99971384). Manifestação da parte exequente em 15/10/2015 (ID 99970381) pugnando pela continuidade da execução. Despacho deferindo diligências através do sistema INFOJUD (ID 99971386). Em ID 99970388 a ID 99970391, constam os resultados da diligência no sistema INFOJUD, o qual restou infrutífero. Nova diligência no sistema RENAJUD, sem êxito (ID 99970399). Despacho determinando nova suspensão da execução por 90 dias, datado de 28/10/2016 (ID 99971390). Despacho deferindo a suspensão do processo até 29/12/2017 (ID 99970405). Certidão datada de 15/02/2019 certificando o decurso do prazo de suspensão (ID 99970406). Despacho em ID 99971395 determinando novo bloqueio através do sistema SISBAJUD (ID 99971395). Resultado negativo da penhora em ID 99970420 e ID 99970421. Nova suspensão do processo até 30/12/2019, vide despacho em ID 99961464. Certidão datada de 08/04/2020 certificando o decurso do prazo de suspensão (ID 99961470). Despacho determinando nova intimação do executado para indicar bens a penhora (ID 99961474). Devidamente intimado (ID 99968677), o executado quedou-se inerte (ID 99968679). O exequente requereu novas diligências constritivas em ID 99968683, págs. 01/03. Em documento de ID 99968692, págs. 01/07, juntou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 86.664,73 (oitenta e seis mil reais seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos). Despacho em ID 99968694 deferindo a expedição de Ofícios às instituições BANCO INTER S.A, BANCONUBANK e PAGSEGURO. Em resposta ao Ofício, a instituição PicPay informou que não foram localizados cadastros no nome do executado (ID 99968708). A instituição Nubank informou o bloqueio da quantia de R$ 231,86 (ID 99968710). O Banco Inter quedou-se inerte (ID 99968714). Em manifestação de ID 103627741, págs. 01/06, o exequente pugnou por diligências no sistema SNIPER. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do m do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em cédula rural pignoratícia, título executivo cuja prescrição opera-se em 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. Decreto-Lei n. 167/67. Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Decreto n. 57.663/66. Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. 1. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado uxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do uxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como são, v.g. as causas impeditivas de contagem do início do uxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido uxo temporal. 2. O fato jurídico prescricional, modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo. 4. Tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70). Precedentes do STJ. 5. Inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, após a uência do prazo de suspensão pela inexistência de bens e decorridos mais de seis anos a partir de tal data, sem postulação de qualquer providência por parte do exequente, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS, AI 70080795974 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É rme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos nanceiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente." (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022). Saliente-se que a inércia do exequente não é afastada por requerimentos genéricos e sucessivos que não resultam na constrição de patrimônio apto a satisfazer a obrigação, sendo imprescindível que haja atos efetivos e concretos capazes de demonstrar a continuidade útil da execução. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha m ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O entendimento consolidado pelo STF (Súmula 150) e pelo STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo do direito material. O início do prazo foi devidamente identificado no momento da suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis, configurando-se sua fluência automática após o período de um ano. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, "a prescrição intercorrente visa impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis". Importante mencionar que em 04/06/2014 a execução foi suspensa pelo prazo de 90 dias, vide despacho em ID 999703976, tendo sido inclusive certificado o decurso do prazo de suspensão em 20/11/2014 (ID 99971384), tendo a parte exequente se manifestado novamente nos autos apenas após 01 ano, em 15/10/2015, vide manifestação em ID 99970381, pugnando pela continuidade da execução. Assim, verifico que desde o ano de 2012, ou seja, há 13 anos, diversas diligências foram realizadas, todas inexitosas, diante da ausência de bens penhoráveis, e considerando, ainda, que se passaram muito mais que 03 (três) anos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. No caso dos autos, o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas rurais pignoratícias, foi superado em razão da ausência da localização de bens passíveis de penhora por mais de uma década, demonstrando a desídia do exequente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas cédulas de crédito comercial que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito