Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2011
Valor da Causa
R$ 20.233,76
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 01:50
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 01:40
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Terceiro
FRANCISCO ROBERVANIO DE OLIVEIRA SILVA
CPF
Reu
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 106091622
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0500272-09.2011.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo FRANCISCO ROBERVANIO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., em face de FRANCISCO ROBERVANIO D OLIVEIRA SILVA. Realizado bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado, o exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do montante bloqueado. Determinada a intimação do executado. No entanto, expedida carta com AR, decorreu o prazo e nada fora apresentado ou requerido pelo executado. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, se verifica que fora expedida carta de intimação da parte executada no mesmo endereço em fora citado, para se manifestar sobre a indisponibilidade financeira realizada, porém, nada apresentou ou requereu (ID: 94117184). Dessa forma, conforme já determinado no despacho de id: 94117179, proceda-se com a transferência do montante indisponível para conta judicial, convertendo a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Ante ao exposto, considerando o inteiro teor do despacho de id: 94117179, acolhe-se o requerimento de expedição do alvará de levantamento. Após a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento, exclusivamente via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, no valor de R$ 12.410,44 (doze mil quatrocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), devendo a Caixa Econômica Federal realizar a transferência para a conta bancária indicada na petição retro (ID: 94117192). Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 106091622
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106091622
28/03/2025, 15:56
Juntada de documento de comprovação
21/03/2025, 14:16
Juntada de certidão
04/10/2024, 14:16
Expedido alvará de levantamento
03/10/2024, 15:27
Conclusos para despacho
13/08/2024, 21:00
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 12:50
Mov. [96] - Concluso para Despacho
16/07/2024, 12:25
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01811584-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:06
12/07/2024, 11:30
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
10/07/2024, 20:37
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0243/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte exequente, via DJE, para se manifestar a respeito do Aviso de Recebimento (AR) de fls. 86, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Manoel Luiz Alves (OAB 10917/CE)