Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta em desfavor de José Gomes Rodrigues, em cujos autos pretende o Município de Camocim ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que extinguiu o feito por ausência de interesse para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. Irresignado, o Município interpôs apelação, em cuja peça recursal argue impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal sob esse fundamento, mormente quando se trata de direito indisponível, porquanto não pode o ente público se eximir de realizar a cobrança de valores relativos a tributos. Acrescenta que o entendimento do STF firmado no Tema 1184 somente se aplica com o devido contraditório e com observância da competência constitucional do ente federado. Em relação a Resolução nº 547 do CNJ, registra que a imposição de um limite valorativo para extinção de execuções fiscais importa em restrição à autonomia dos entes federados, no que pertine a arrecadação de tributos e execução de políticas fiscais segundo sua legislação. Por fim, salienta que a sentença ofende o Princípio Constitucional do Livre Acesso ao Judiciário. Desta feita, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de piso. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria com petição do ente municipal. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Camocim em desfavor de José Gomes Rodrigues fincada em Certidão de Dívida Ativa - CDA relativa a dívida de IPTU no valor inicial de R$ 1.031,45 (mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos). A insurgência do ente municipal exequente diz respeito à impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal com base no valor da dívida, porquanto não realizada a intimação prévia da Fazenda Pública. De outra banda, entendeu o juízo de piso que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. De início, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei Nº 6.380/80, estabelece que contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração. Sobre o tema, ao julgar o Recurso Especial Nº 1.168.625-MG sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída. Nesse sentido, cito jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS. INADMISSIBILIDADE. "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 17.05.2004). Orientação confirmada em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010). No caso, seguindo-se a metodologia proposta no referido julgado, inclusive as tabelas lá disponíveis, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs à data da execução sob análise - janeiro de 2004 - era de R$ 460,42. A apelação interposta pelo recorrente mostrou-se imprópria, já que a execução fiscal apresentava como valor da causa, ao tempo de sua distribuição, a quantia de R$ 318,51. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 128.3350/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.02.2012, DJe 05.3.2012) "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN¿S. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido".(APC nº 0017382-55.2016.8.06.0049, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 04.03.2024, DJe 04.03.2024) Destarte, como o crédito ora executado1 importa em valor aquém do patamar fixado, observando a data do ingresso da ação, tal circunstância inviabiliza o conhecimento deste apelo, sob pena de infringência à lei da espécie. Oportuno consignar que também não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. ISSO POSTO, não conheço do recurso na forma do art. 34 da Lei Nº 6.830/80 c/c art. 932, III, do CPC/15. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Segundo Calculadora do Cidadão do Banco Central o valor de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos) atualizado na data do ingresso da ação, em abril de 2022 é de R$ 1.974,45 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos)