A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR
OAB/CE 40086·CPF·Representa: Autor
LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/RJ 244841·CPF·Representa: Réu
NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RJ 123851·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 04/03/2026. Documento: 193253326
04/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026 Documento: 193253326
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193253326
02/03/2026, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2026, 15:14
Conclusos para despacho
19/02/2026, 15:27
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 01:29
Publicado Edital em 28/11/2025. Documento: 184364713
28/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025 Documento: 184364713
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 184364713
26/11/2025, 09:50
Expedição de Edital.
24/11/2025, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 16:55
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
28/07/2025, 13:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
28/07/2025, 13:01
Conclusos para despacho
15/07/2025, 10:34
Juntada de relatório
15/07/2025, 10:16
Documentos
Despacho
•26/02/2026, 15:14
Despacho
•07/08/2025, 16:55
19/02/2026, 15:27
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 01:29
Publicado Edital em 28/11/2025. Documento: 184364713
28/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025 Documento: 184364713
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 184364713
26/11/2025, 09:50
Expedição de Edital.
24/11/2025, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 16:55
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
28/07/2025, 13:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
28/07/2025, 13:01
Conclusos para despacho
15/07/2025, 10:34
Juntada de relatório
15/07/2025, 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/05/2025, 16:33
Alterado o assunto processual
20/05/2025, 16:30
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 01:33
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 01:32
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 01:32
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 01:29
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 129428142
07/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 129428142
07/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
31/03/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Restituição em Dobro e Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Paiva dos Santos, em face de Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que percebeu descontos em se benefício previdenciário referentes ao período de 10/2022 até o período vigente, no valor de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e no mês de referência 08/2024 no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) relacionados a uma contribuição CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL SAC 08005915092, perfazendo até o momento o valor de R$ 1.074,54 (mil e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro reais). Afirma que não assinou qualquer autorização e, liminarmente, requereu a suspensão dos descontos. No mérito, pede a condenação em danos morais e materiais. A inicial de Id. 114024223, foi instruída com os documentos pertinentes. Em decisão inicial, o juízo indeferiu a tutela antecipada, conforme decisão de Id. 114024210. O demandado apresentou contestação (Id. 127799482) alegando a regularidade da contratação realizada de maneira formal pela parte autora. Aduz que não há que se falar em dano moral e material, uma vez que não houve ilícito. Esclarece que realizou o cancelamento do vínculo associativo, após o ajuizamento da demanda. Requereu, ao final, improcedência dos pedidos. Em audiência as partes não conciliaram (Id. 129318185) Réplica apresentada pela autora no Id. 129421687. E o relatório, fundamento e decido. II. Fundamentação Considerando que a lide diz respeito apenas a questão de direito, entendo ser o caso do julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, segundo o qual "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência." Desta feita, analisando os presentes autos, verifica-se que a questão em tela assume contornos nitidamente jurídicos, sendo a prova documental produzida suficiente para o seu deslinde. Assim sendo, passo ao julgamento da causa e, no mérito, os pedidos são procedentes, em parte. Explico. Considerando a condição de associação, infere-se que, para que haja relação entre ela e qualquer associado é necessário que tenha havido a devida filiação, o que justificaria a cobrança da contribuição associativa. Pois bem. Conforme a inicial, a parte autora vem, desde outubro de 2022, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela requerida, A Associação No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social - AP BRASIL. Contudo, no caso dos autos, viu-se que a requerida apresentou contestação bastante genérica, alegando que a requerente concordou formalmente com a associação, autorizando os descontos em seu benefício, sem, contudo, comprovar os fatos alegados. Com efeito, deixou de trazer aos autos documentos que comprovassem a filiação da autora à associação bem como a legalidade dos descontos que vem promovendo nos vencimentos do demandante, conforme demonstrado no Id. 114025531. Caberia ao demandado, portanto, trazer ao caderno processual comprovação de que a autora anuiu com os descontos em seu rendimento, com o fim de comprovar a relação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. Neste ponto, importa mencionar que o juízo inverteu o ônus da prova, conforme decisão de Id. 114024210. Contudo, como dito, não juntou um único documento capaz de comprovar a contratação. Em verdade, apenas juntou os atos constitutivos, a procuração e print de tela que não comprova a anuência da autora. Ou seja, não trouxe absolutamente nada em relação ao contrato contestado. Saliento ainda que, mesmo que não houvesse a inversão do ônus probatório, não caberia ao juízo impor a parte requerente a obrigação de provar fato negativo, sob pena de imputar-lhe a conhecida "prova diabólica". Portanto, presume-se que o ato de se associar à ré não existiu e que, portanto, os descontos são indevidos. Comprovado o fato (descontos), o dano (desfalque patrimonial) e o nexo causal (conduta da AP-BRASIL), estão todos os elementos da responsabilidade civil, de modo que o demandado deve ser obrigado a indenizar os danos causados ao requerente, nos termos do art. 927 do Código Civil. Eventuais valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro. Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária. Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida. Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos. Quanto ao pedido de danos morais, não há dúvidas de que foram demonstrados. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como visto, houve descontos indevidos, não sendo comprovado que a parte autora anuiu com os referidos descontos. Em se tratando de descontos em benefício concedido pelo INSS, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação. Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2. In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3. Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, viu-se que os descontos realizados no benefício previdenciária da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, tiveram início no mês de outubro de 2022 e que a suspensão somente ocorreu após a citação, já neste ano de 2024. Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar afixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos realizados em benefício de pessoa idosa geram indenização por danos morais in re ipsa. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NOSPROVENTOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUI QUE A ASSINATURA NÃOPROVÉM DO PUNHO DA PARTE AUTORA. FORTUITO INTERNO.SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARTE RÉ QUE NÃO SEDESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373,INCISO II DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTEDESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO NO QUANTUM DE R$3.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTETRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(Art. 14, Lei 8.078/90); 2. In casu, alega o Autor que o Réu realizou descontos nos seus proventos, referente a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou; 3. Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 4.Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo. Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou os contratos, declarando a inexistência da dívida; 5. "No caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro doque pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90); 6.Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; 7. Dano moral configurado. O valor indenizatório de R$3.000,00 se revela adequado, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, não merecendo a pretendida minoração; 8. Desprovimento dos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00225869720198190054, Relator: Des(a).LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/03/2022,VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de condenação do demandado na litigância de má-fé, da análise dos autos, verifica-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de maneira indevida, configurando conduta negligente ou irregular por parte do requerido. No entanto, para o reconhecimento de litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação de dolo, ou seja, a intenção clara e inequívoca de prejudicar a parte adversa ou causar tumulto processual, nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não verifico nos autos a incidência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supramencionado. Assim, indefiro o pedido de condenação do litigante em litigância de má-fé. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o só fim de declarar a inexistência de relação entre as partes e condenar o demandado a: a) restituir os valores descontados em dobro a título de reparação por danos materiais com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). c) pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Considerando o entendimento acima exposto, entendo presentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao risco da demora, razão pela qual concedo a tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de cinco dias, suspenda quaisquer descontos ainda incidentes sobre o benefício do autor e referentes aos contratos ora declarados inexistentes. P.R.I. Trairi-CE, 09 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I- Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Restituição em Dobro e Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Paiva dos Santos, em face de Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que percebeu descontos em se benefício previdenciário referentes ao período de 10/2022 até o período vigente, no valor de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e no mês de referência 08/2024 no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) relacionados a uma contribuição CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL SAC 08005915092, perfazendo até o momento o valor de R$ 1.074,54 (mil e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro reais). Afirma que não assinou qualquer autorização e, liminarmente, requereu a suspensão dos descontos. No mérito, pede a condenação em danos morais e materiais. A inicial de Id. 114024223, foi instruída com os documentos pertinentes. Em decisão inicial, o juízo indeferiu a tutela antecipada, conforme decisão de Id. 114024210. O demandado apresentou contestação (Id. 127799482) alegando a regularidade da contratação realizada de maneira formal pela parte autora. Aduz que não há que se falar em dano moral e material, uma vez que não houve ilícito. Esclarece que realizou o cancelamento do vínculo associativo, após o ajuizamento da demanda. Requereu, ao final, improcedência dos pedidos. Em audiência as partes não conciliaram (Id. 129318185) Réplica apresentada pela autora no Id. 129421687. E o relatório, fundamento e decido. II. Fundamentação Considerando que a lide diz respeito apenas a questão de direito, entendo ser o caso do julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, segundo o qual "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência." Desta feita, analisando os presentes autos, verifica-se que a questão em tela assume contornos nitidamente jurídicos, sendo a prova documental produzida suficiente para o seu deslinde. Assim sendo, passo ao julgamento da causa e, no mérito, os pedidos são procedentes, em parte. Explico. Considerando a condição de associação, infere-se que, para que haja relação entre ela e qualquer associado é necessário que tenha havido a devida filiação, o que justificaria a cobrança da contribuição associativa. Pois bem. Conforme a inicial, a parte autora vem, desde outubro de 2022, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela requerida, A Associação No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social - AP BRASIL. Contudo, no caso dos autos, viu-se que a requerida apresentou contestação bastante genérica, alegando que a requerente concordou formalmente com a associação, autorizando os descontos em seu benefício, sem, contudo, comprovar os fatos alegados. Com efeito, deixou de trazer aos autos documentos que comprovassem a filiação da autora à associação bem como a legalidade dos descontos que vem promovendo nos vencimentos do demandante, conforme demonstrado no Id. 114025531. Caberia ao demandado, portanto, trazer ao caderno processual comprovação de que a autora anuiu com os descontos em seu rendimento, com o fim de comprovar a relação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. Neste ponto, importa mencionar que o juízo inverteu o ônus da prova, conforme decisão de Id. 114024210. Contudo, como dito, não juntou um único documento capaz de comprovar a contratação. Em verdade, apenas juntou os atos constitutivos, a procuração e print de tela que não comprova a anuência da autora. Ou seja, não trouxe absolutamente nada em relação ao contrato contestado. Saliento ainda que, mesmo que não houvesse a inversão do ônus probatório, não caberia ao juízo impor a parte requerente a obrigação de provar fato negativo, sob pena de imputar-lhe a conhecida "prova diabólica". Portanto, presume-se que o ato de se associar à ré não existiu e que, portanto, os descontos são indevidos. Comprovado o fato (descontos), o dano (desfalque patrimonial) e o nexo causal (conduta da AP-BRASIL), estão todos os elementos da responsabilidade civil, de modo que o demandado deve ser obrigado a indenizar os danos causados ao requerente, nos termos do art. 927 do Código Civil. Eventuais valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro. Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária. Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida. Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos. Quanto ao pedido de danos morais, não há dúvidas de que foram demonstrados. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como visto, houve descontos indevidos, não sendo comprovado que a parte autora anuiu com os referidos descontos. Em se tratando de descontos em benefício concedido pelo INSS, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação. Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2. In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3. Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, viu-se que os descontos realizados no benefício previdenciária da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, tiveram início no mês de outubro de 2022 e que a suspensão somente ocorreu após a citação, já neste ano de 2024. Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar afixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos realizados em benefício de pessoa idosa geram indenização por danos morais in re ipsa. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NOSPROVENTOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUI QUE A ASSINATURA NÃOPROVÉM DO PUNHO DA PARTE AUTORA. FORTUITO INTERNO.SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARTE RÉ QUE NÃO SEDESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373,INCISO II DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTEDESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO NO QUANTUM DE R$3.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTETRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(Art. 14, Lei 8.078/90); 2. In casu, alega o Autor que o Réu realizou descontos nos seus proventos, referente a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou; 3. Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 4.Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo. Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou os contratos, declarando a inexistência da dívida; 5. "No caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro doque pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90); 6.Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; 7. Dano moral configurado. O valor indenizatório de R$3.000,00 se revela adequado, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, não merecendo a pretendida minoração; 8. Desprovimento dos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00225869720198190054, Relator: Des(a).LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/03/2022,VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de condenação do demandado na litigância de má-fé, da análise dos autos, verifica-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de maneira indevida, configurando conduta negligente ou irregular por parte do requerido. No entanto, para o reconhecimento de litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação de dolo, ou seja, a intenção clara e inequívoca de prejudicar a parte adversa ou causar tumulto processual, nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não verifico nos autos a incidência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supramencionado. Assim, indefiro o pedido de condenação do litigante em litigância de má-fé. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o só fim de declarar a inexistência de relação entre as partes e condenar o demandado a: a) restituir os valores descontados em dobro a título de reparação por danos materiais com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). c) pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Considerando o entendimento acima exposto, entendo presentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao risco da demora, razão pela qual concedo a tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de cinco dias, suspenda quaisquer descontos ainda incidentes sobre o benefício do autor e referentes aos contratos ora declarados inexistentes. P.R.I. Trairi-CE, 09 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 129428142
31/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 129428142
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129428142
28/03/2025, 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129428142
28/03/2025, 17:18
Juntada de Petição de apelação
27/12/2024, 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
09/12/2024, 11:46
Conclusos para despacho
07/12/2024, 10:52
Juntada de Petição de réplica
06/12/2024, 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
06/12/2024, 09:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 11:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
06/12/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 23:17
Juntada de Petição de contestação
28/11/2024, 23:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
11/11/2024, 12:39
Recebidos os autos
11/11/2024, 12:39
Juntada de documento de comprovação
06/11/2024, 11:49
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
02/11/2024, 03:44
Mov. [11] - Certidão emitida
10/10/2024, 12:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
08/10/2024, 10:03
Mov. [9] - Expedição de Carta
06/10/2024, 17:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/10/2024, 12:25
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/09/2024, 10:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/09/2024, 11:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2024 Hora 11:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
09/09/2024, 11:47
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
08/09/2024, 07:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]