Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004059-03.2012.8.06.0120.
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE POR TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO E AUSÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mérito de Id.17760475, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marco que, em sede de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por João Batista dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a demanda, consoante se depreende: " […] São requisitos para o auxílio-acidente, que (1) ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho, (2) a existência de sequela, e que (3) ocorra a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra. Ressalte-se que, para balizada doutrina, embora deva ocorrer um evento de qualquer natureza, e que, por consequência, ocorra uma perda funcional para o trabalho habitual ou desenvolvido à época do acidente, deve a parte comprovar que era segurado do INSS no momento do infortúnio. Isso porque, em sua redação originária, previa-se que apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, que sofressem acidente no trabalho, poderiam receber tal benefício. Com a Lei nº 9.032/95, o auxílio-acidente passou a ser devido por acidente de qualquer natureza ou causa, e que, tal benefício independe do pagamento de salário de contribuição (vide Recurso Repetitivo/Resp. 1.361.410). Ou seja, na visão desse magistrado, embora não haja prova acerca de o acidente ser ou não no desempenho do labor habitual, tal fato é indiferente, em virtude da data de sua ocorrência. Analisando o laudo pericial de fls. 132/138, esse foi conclusivo, no sentido de que não há incapacidade laborativa, bem como, o autor apresenta mobilidade nos membros superiores, que lhe permite exercer todas as atividades laborais e da vida diária. Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, extinguindo a fase de conhecimento com a resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Assim irresignado, o demandante manejou recurso de apelação cível, (Id.17760483) asseverando que o juiz não considerou adequadamente todas as provas apresentadas. Afirma que possui Tendinopatia dos tendões subescapular e supraespinhal, bursite, tenossinovite do tendão da cabeça longa do bíceps e artropatia crônica, doenças graves que comprometem sua capacidade laboral, especialmente considerando sua profissão de agricultor. Sustenta ainda, que foram apresentados laudos e atestados médicos adicionais que contradizem o laudo pericial judicial, mas que não foram mencionados na sentença. Desse modo, requer a procedência do apelo, no sentido de que seja julgado totalmente procedente o pedido para conceder o benefício pleiteado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação. Regulamente intimada a autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo das contrarrazões, conforme certidão de Id.17760490. Parecer Ministerial pelo desprovimento do recurso de apealção. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem, passo ao exame do mérito. Consoante relatado,
trata-se de recurso de Apelação Cível interposta em face da sentença de mérito de Id.17760475, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marco que, em sede de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por João Batista dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente a demanda. Quanto ao mérito do recurso, tenho que o recorrente pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Na hipótese, tenho que a compreensão explicitada pelo juízo singular é revestida do caráter da mais lídima justiça, devendo ser mantida em todos os seus termos pelos motivos que doravante serão explicitados. Da competência da Justiça Estadual Inicialmente, faz-se mister reforçar que a competência para apreciar a lide, que trata da concessão do auxílio-acidente é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 235 e 501 do STF e 15 do STJ: "Súmula 235 do STF - Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Súmula 501 do STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Mérito É cediço, que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86,in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Também dispõe o Decreto Federal de nº 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Extrai-se dos dispositivos supracitados que para a concessão do auxílio-acidente, após a consolidação da lesão, é necessária a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que ele habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Extrai-se também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, razão pela qual, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Portanto, os dispositivos legais supracitados não dão margem para dúvidas: a existência de sequelas consolidadas deve comprometer o trabalho habitual do segurado. Logo, se a doença gerar uma incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação profissional, haverá um quadro de invalidez. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social, conceitua acidente de trabalho nos arts. 19, 20 e 21 e viabiliza os benefícios de auxílio acidente, auxílio-doença (chamado atualmente de benefício por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez, conforme abaixo transcrito: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; [...] e) auxílio-doença; [...] h) auxílio-acidente Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por está dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Conforme o aludido texto legal, a concessão do benefício em tela fica circunscrita a hipótese que da lesão sobrevenha como resultado sequelas que diminuam a capacidade para o trabalho em relação à atividade habitualmente exercida pelo pretenso beneficiário, o que não ocorreu nos autos. No entanto, mesmo as graduadas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral como um todo, demandando do segurado o emprego de maior esforço para a sua consecução. Por oportuno, rememore-se, entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 416), de que: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Assim, "para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido". (REsp nº 1.109.591 SC, RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI, Data do Julgamento: 25/08/2010). Na hipótese, vê-se que o exame judicial de Id.17760458 afirmou que o periciado não possui nenhuma incapacidade para o trabalho, tendo sido constatado apenas artrose na coluna lombar, tratando-se de uma doença degenerativa senil. Além disso, tem-se que o magistrado analisou adequadamente o conjunto probatório, constatando que o recorrente não apresentou documentação médica complementar quando da realização da perícia, ou durante o trâmite processual, capaz de comprovara sua incapacidade laborativa para suas atividades agrícolas, não sendo capaz de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, CPC. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, 85, §4º do CPC, porém sua exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator