Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215896-54.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POTIRETAMA
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREITAS APENSO: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA em face de Fernando Antonio Bezerra Freitas, para cobrança de débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 009/2022 (ID 127657234). Pelo despacho de ID 127655119, foi ordenada a intimação pessoal do Município exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, havendo decorrido o prazo da publicação do portal eletrônico de ID 127655121, sem manifestação, consoante certidão de ID 127655123. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso dos autos, o Município exequente foi intimado eletronicamente, via portal eletrônico (ID 127655121), conforme art. 183, § 1º, do CPC, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não tendo comparecido aos autos. A propósito, a intimação pessoal da Fazenda Pública, via portal eletrônico, é admitida pelo egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal no que se refere a suprir a falta, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, de forma que não há que se falar em ausência de intimação pessoal. 4. Mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 240 do STJ. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00087432920098060167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, com o objetivo de reformar sentença que, decretando o abandono da causa pelo autor, extinguiu a ação de execução fiscal proposta. 2. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a extinção deve ser precedida de intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. 3. No caso concreto, houve duas intimações da Fazenda Pública para que: a) apresentasse o valor atualizado da dívida exequenda e b) manifestasse interesse no prosseguimento do feito, ambas disponibilizadas à Procuradoria do Município através do portal eletrônico eSAJ. Ressalte-se que as intimações da Fazenda Pública devem ser pessoais, sendo assim consideradas as eletrônicas, conforme dispõe o art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06. 4. Compulsando os fólios, observa-se que a recorrente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sendo o expediente disponibilizado por meio do portal eletrônico eSAJ em 30/03/2021, todavia, não respondeu ao chamamento judicial, circunstância que motivou a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. 5. Quando a relação processual não é angularizada, devido à falta de efetividade na citação do executado, a jurisprudência dos tribunais superiores e deste Sodalício reconhece a possibilidade do magistrado declarar, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por inércia do autor, sem a necessidade de requerimento da parte adversa. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01057172120158060167 CE 0105717-21.2015.8.06.0167, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) (negritou-se)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução fiscal, por abandono de causa. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)