Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0000547-74.2018.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IPUEIRAS-CEEndereço:, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: Parque da Cidade, 1, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipueiras-CE em face do Município de Ipueiras, na qual objetiva o reajuste do piso salarial do magistério municipal, com base na Lei Federal nº 11.738/2008. A parte autora alega que o Município não vem cumprindo o reajuste legal e que o piso do magistério não foi atualizado na forma estabelecida para o ano de 2017. Pleiteia, assim, a correção do piso, atribuindo um percentual linear de aumento de 6,81% nas classes I e II da tabela remuneratória. O Município de Ipueiras apresentou contestação, suscitando preliminar de irregularidade de representação sindical. No mérito, alega que já remunera os servidores com valor superior ao piso nacional, considerando o vencimento básico somado à gratificação permanente de regência de classe, ressaltando que o piso deve ser calculado com o vencimento acrescido de gratificações permanentes, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Suspensão de Segurança nº 5236/PA. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o Sindicato rebateu os argumentos apresentados na contestação. O pedido de produção de prova em audiência foi indeferido no despacho de ID 55226608. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos já estão comprovados nos autos por meio de documentos apresentados pelas partes. Assim, desnecessária a produção de prova oral, especialmente diante do indeferimento fundamentado do pedido de audiência anteriormente formulado pela parte autora. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório já permite a formação do convencimento deste Juízo. Passo ao exame das preliminares. Alega o réu, preliminarmente, a irregularidade na representação sindical, sob o fundamento de que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipueiras-CE não possui legitimidade para representar os interesses dos profissionais do magistério em juízo. Sem razão, contudo. A legitimidade ativa dos sindicatos está expressamente assegurada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza as entidades sindicais a atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam. No presente caso, o sindicato atua na defesa de interesses comuns a todos os servidores da educação municipal, evidenciando sua legitimidade para a propositura da demanda. Ademais, não há elementos que indiquem qualquer irregularidade na constituição ou no funcionamento da entidade sindical, tampouco provas de que o sindicato esteja agindo em desconformidade com as normas estatutárias ou legais. A matéria trazida pela preliminar diz respeito ao mérito da causa e será devidamente apreciada na fase adequada. Assim sendo, rejeito a preliminar de irregularidade da representação sindical. Ausentes questões processuais pendentes, bem como presentes os requisitos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos cinge-se à interpretação do conceito de piso salarial dos profissionais do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, e ao cálculo de sua composição. O artigo 2º da referida Lei estabelece que o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica corresponde ao valor mínimo a ser pago aos professores em início de carreira, com jornada de trabalho de até 40 horas semanais. No entanto, a grande controvérsia reside na interpretação sobre a composição do referido piso salarial, especialmente se ele deve compreender apenas o vencimento básico ou se pode ser acrescido de gratificações permanentes. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Segurança nº 5236/PA, decidiu que o piso nacional do magistério não se limita ao vencimento básico, podendo ser composto pela soma deste com gratificações de natureza permanente que sejam pagas indistintamente a todos os profissionais da mesma categoria. Esse entendimento foi consolidado pela Suprema Corte, reconhecendo a possibilidade de o piso ser formado pelo vencimento somado a vantagens permanentes que integrem a remuneração dos servidores da educação. Assim, no caso em apreço, a parte ré demonstrou que a remuneração dos servidores do magistério do Município de Ipueiras já supera o piso nacional quando considerada a soma do vencimento básico com a gratificação permanente de regência de classe. Trata-se, portanto, de gratificação paga indistintamente a todos os servidores que exercem a regência de classe, incorporando-se à remuneração para fins de composição do piso. Além disso, a interpretação jurisprudencial do STF reafirma que o conceito de piso, para fins de cumprimento da Lei nº 11.738/2008, não se resume ao vencimento básico, desde que as gratificações possuam caráter permanente e sejam destinadas a toda a categoria. No presente caso, restou comprovado que o Município de Ipueiras cumpre adequadamente o valor do piso, considerando a soma do vencimento com a gratificação de regência de classe, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da norma legal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ipueiras-CE contra o Município de Ipueiras, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, sua cobrança, dada a gratuidade de justiça deferida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto