Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0008020-16.2018.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr. Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 REQUERIDO (A) (S): Nome: MARIA EUNICE DE SOUSAEndereço: LOCALIDADE DE RIACHO DAS PEDRAS, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000Nome: JULIO CESAR DE SOUSA MERCEARIAEndereço: LOCALIDADE DE RIACHO DAS PEDRAS, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 DECISÃO Verifico que foi encontrado veículo pelo sistema RENAJUD (fl. 68), ao qual foi inserida restrição de circulação. O Banco Volkswagen S/A manifestou o desinteresse no veículo, ante negociação e quitação do financiamento existente entre si e o executado (fl. 117). Em petição (fls. 131-132), o exequente pede a penhora, por termo nos autos, do veículo restrito. DEFIRO a penhora, por termo nos autos, por intermédio do Sistema Renajud. Acrescente a restrição de circulação e registro da penhora, via RENAJUD, ao veículo encontrado à fl. 68, servindo o comprovante da restrição como termo de penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar avaliação do bem por meio da tabela FIPE, conforme dispõe o art. 871, IV, do CPC, cujo valor deverá ser inserido no Renajud, bem como requerer o que entender de direito. Após a apresentação da avaliação, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora e a avaliação e requerer o que entender de direito. Empós, não havendo manifestação do executado no prazo conferido, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular