Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0230201-48.2020.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAPOLO PASSIVO: ABEL ANDRADE PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. ABEL ANDRADE PESSOA opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ele aforada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., os litigantes devidamente qualificados às fls. Aduz que a excepta/exequente, ajuizando a mesma execução, "omitiu que a dívida já estava sendo tratada em outro processo anterior, ajuizado em 26.10.18 e cujo trâmite se deu perante a 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza sob o nº... e com trânsito em julgado em 27.07.22". Assevera ser a execução destes autos "eivada de vícios", uma vez que, naquele processo que indica, que tramitou perante a 33ª Vara Cível, foram "declarados adimplidos todos os pagamentos ajustados em contrato e a exequente condenada ao pagamento de indenização por danos morais". Atesta que, na verdade, "pagou todas as dívidas que tinha perante a exequente a um funcionário desta, ocorre, porém, que este funcionário era um estelionatário e não repassou os valores à exequente", sendo certo que aquele Juízo declarou inexistente dívida sua para com a mesma exequente. Sendo a espécie, assim, alusiva à coisa julgada, diz, "forçosa a extinção do feito sem resolução do mérito". Alude ainda à nulidade da execução e à sua citação "irregular", no seu dizer. Assevera quanto ao aspecto de último abordado que a exequente, agindo de má-fé, indicou como sendo o seu, endereço diverso do que consta do instrumento de confissão de dívida que firmou, razão pela qual teria sido citado "por hora certa". Pugna pelo acolhimento de sua Exceção, com a condenação da excepta/exequente ao pagamento das verbas da sucumbência. A Exceção aludida foi impugnada pela peça de fls. 165-172, na qual a excepta aduz que inadequado o meio utilizado pelo excipiente, uma vez que as razões suscitados na sua Exceção não se encontram nos autos. Quanto à arguida irregularidade da citação dele excipiente/executado, afirma que a aguazil que o citou por hora certa tem fé pública, motivo pelo qual não é válido contestar a sua certidão de que desconfiou de que o mesmo estava fugindo da citação, razão que a teria levado a citá-lo da forma que indicou. No que concerne à igualmente arguida coisa julgada, destaca que a sentença invocada pelo excipiente foi alusiva a uma ação em que se discutiu a cobrança de cotas condominiais, enquanto a presente execução diz respeito ao pagamento de valores não abrangidos por financiamento bancário, como se pode constatar do instrumento de confissão de dívida no qual lastreada a execução. Requer o desacolhimento da Exceção e a continuação da execução nos seus ulteriores. Anunciada a apreciação da Exceção mencionada, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Verifique-se que a fundamentação da Exceção de pré-executividade ora analisada é a existência de coisa julgada, relativa à ação apontada pelo excipiente, que tramitou nesta Capital perante o d. Juízo de 33ª Vara Cível. O exame dos autos daquele feito, todavia, deixa ver, com muita clareza e sem qualquer dificuldade que dele objeto foi a questão alusiva à cobrança de cotas de condomínio. Enquanto isso, nestes autos a discussão é outra, alusiva ao não pagamento da dívida contraída pelo executado/excipiente, relativa à parte não financiada do imóvel por ele adquirido à exequente/excepta. Tratando-se, assim, de causas diversas, a decisão proferida naquele processo, por óbvio, não se aplica ao caso destes autos. Por outro lado, no que diz respeito à citação do excipiente, verifique-se que a meirinha incumbida desse mister certificou tê-lo citado por hora certa por ter concluído que o mesmo estaria se omitindo de ser citado. Tendo aquela Oficiala de Justiça fé pública, lógico é que sua citação haverá de ser aceita como válida, sendo inquestionável, desse modo, a sua validade. Rejeito, assim a Exceção de que trato, devendo a execução ter continuidade. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito