Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: União
Requerido: Associação dos Produtores Agroindustriais de Pascoal SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0009673-38.2012.8.06.0136 Vistos etc. A União ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos de origem tributária inscritos na Dívida Ativa, conforme atestam as certidões da dívida ativa - CDA juntadas com a inicial em face de Associação dos Produtores Agroindustriais de Pascoal. Citação da executada no Id. 124698491. A União, ora exequente, requereu bloqueio eletrônico dos recursos financeiros, através do sistema BACENJUD. O pedido foi deferido, entretanto não havia saldo nas contas, conforme documentos de ID 124698402 e ID 124698532. A exequente requereu no ID 124698503 a penhora de 20% sobre o faturamento da parte executada. Decisão interlocutória no ID 124698473 deferiu parcialmente o pedido realizado pela exequente, determinando a penhora de 10% do faturamento da empresa. Determinada a intimação do executado para informar se a decisão foi cumprida, a intimação não se concretizou por não ter o oficial de justiça encontrado o endereço do réu (ID 124698500). Pedido de suspensão do feito realizado pelo ente exequente nos termos do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 124698514). Despacho no ID 124698476 determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano. Decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a suspensão, o exequente requereu a extinção da execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente (ID 133654934). É o breve relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais estabelece as condições para a suspensão da execução e o rito da subsequente contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja sistemática foi sedimentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), submetido ao regime dos recursos repetitivos, vinculando os demais tribunais, No presente caso, conforme reconhecido pelo próprio credor, operou-se a prescrição intercorrente. Posto isso, declaro EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO retratado nas CDA que acompanham a inicial, o que faço com arrimo no art. 40, § 4º, da LEF, c/c os arts. 156, V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do arts. 924, V, e 925 do CPC. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito