Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2020
Valor da Causa
R$ 22.540,75
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 08:55
Juntada de certidão de custas - guia quitada
23/04/2025, 11:55
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
NOME BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
CICERO ROMAO DAS CHAGAS SOUSA
CPF
Reu
Juntada de certidão de custas - guia gerada
03/04/2025, 17:50
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 132485473
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: CICERO ROMAO DAS CHAGAS SOUSA DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0212035-65.2020.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CICERO ROMAO DAS CHAGAS SOUSA. Restaram infrutíferas as tentativas de citação do executado, conforme certidões de IDs 95552662 e 95552947. A parte exequente requereu, em petição de ID 96136806, a citação em novo endereço. É o relatório. Decido. À luz do disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Após concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830 do CPC), o qual poderá se dar na modalidade on-line, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, inclusive de ofício pelo juiz, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente, que se dará através do sistema SISBAJUD. (STJ - REsp. 1.184.765/PA; rel. Min. Fux; DJe: 03/12/2010; REsp. n°s 1370687/MG - DJe de 15/8/2013 e REsp.1822034-SC - DJe 21/06/2021).Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA. MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 830 C/C 854 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 854 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael Alves Batista, no intuito de reformar a decisão proferida pela Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que na ação originária de busca e apreensão convertida em execução nº 0137925-81.2009.8.06.0001, proposta por Alfa Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, determinou o arresto on line nas contas bancárias do agravante/executado. 2. O arresto é medida processual que visa garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo tal medida ser aplicada na hipótese de devedor não ser encontrado. 3. A doutrina específica sobre o tema prevê no arresto executivo do art. 830 do CPC - também chamado por alguns de pré-penhora ¿ a providência típica que inverte a ordem procedimental com o fito de resguardar o credor nos casos em que o devedor não é encontrado. 4. A Lei Adjetiva Civil possibilita a efetivação de medidas assecuratórias da execução, embora não integralizada a relação processual. Ademais, importa ressaltar que o diploma processual permite que as diligências que visam à satisfação do credor sejam realizadas mediante instrumentos virtuais, consoante art. 854 do CPC. 5. In casu, a execução do título extrajudicial, na verdade, encontra-se regularmente lastreada com a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva nos autos de origem. E a tentativa de reaver o crédito dista do ano de 2009, quando foi movida a ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, tendo sido realizadas inúmeras diligências todas infrutíferas no sentido de tentar localizar o devedor e o veículo dado em garantia por alienação fiduciária. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634147-58.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO. MEDIDA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA QUANDO O DEVEDOR NÃO É ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARRESTO EXECUTIVO, ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA NEGATIVA. DEFERIMENTO DO ARRESTO. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de arresto prévio antes da citação em execução fiscal. 2- O arresto é medida para garantir o pagamento da dívida, quando o devedor não é encontrado para ser citado. 3- O ordenamento processual admite o arresto, a fim de assegurar futura penhora, no caso de o executado não ser localizado para citação pessoal. 4- Outrossim, a citação não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC/73, atual artigo 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 6- O STJ preconiza, ainda, que a referida medida constritiva deve ser precedida de prévia tentativa de citação, frustradas as tentativas de localizar o devedor ou, no mínimo, ser o ato citatório concomitante ao arresto, flexibilizando esta regra, com base no poder geral de cautela, quando demonstrado o risco de dano ou o perigo da demora, a fim de garantir o objeto da execução 7- Prévia tentativa de citação da empresa executada, ora agravada, conforme se verifica da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, impondo-se o deferimento do arresto, medida que está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00334258120218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021. No caso em apreço, a parte executada não foi localizada nas diversas diligências para citação, conforme certidões de IDs 95552662 e 95552947. Ademais, também cabíveis as pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a serem determinadas de ofício pelo juiz, em razão dos princípios da cooperação ou colaboração, duração razoável do processo, celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e economia processual, previstos nos arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88. Isso posto, DEFIRO o pedido e, com fulcro no art. 830, § 3º e art. 854 do CPC, DETERMINO: 1) a citação do executado no endereço acostado na petição de ID 96136806; 2) a realização do arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD; 3) pesquisa de bens e endereço via sistemas: a) RENAJUD, destinando-se aos bens móveis; b) INFOJUD, com a finalidade de obter declaração de imposto de renda do executado. 1. Ocorrendo bloqueio de valores/bens, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 3. Ato contínuo, intime-se o executado do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. Em se manifestando nos autos, a parte executada ainda não citada será considerada citada tacitamente. 4. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. 5. Citada a parte executada, o arresto converter-se-á em penhora (art. 830, § 3º, do CPC). 6. As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser colacionadas aos autos com sigilo. 7. Movimente-se o processo às tarefas SISBAJUD-bloquear, RENAJUD e INFOJUD. 8. Expeça-se mandado de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. 9. Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 132485473
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/03/2025, 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132485473
31/03/2025, 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
31/03/2025, 11:25
Conclusos para despacho
26/08/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 17:40
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 10:43
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
08/08/2024, 11:18
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]