Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: MAGNUM COMERCIO REPRESENTACOES E IMPORTACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000473-03.2024.8.06.0049
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca da mesma municipalidade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Magnum Comercio Representações e Importações Ltda, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, bem como da tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e a continuidade da execução, em razão da proibição à decisão surpresa e da necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que deve ser anulada a sentença. Explico. Em 01/07/2024, o ente municipal ajuizou ação de execução fiscal contra a parte apelada para exigir-lhe os créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa anexa à exordial, no valor de 1.785,63 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Conforme documentos nos autos, após ter sido infrutífera a citação da parte executada, conforme certidão de ID 18390895, de 23/10/2024, o município exequente requereu a citação por edital (ID 18390900). Em seguida, em 17/12/2024, sobreveio a sentença de extinção, com fundamento na tese fixada no julgamento do tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, §1º). Vejamos trecho da referida sentença: "(...) No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 1.785,63 e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. (...)" Pois bem. Acerca da matéria dos autos, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o STF, em abril de 2024, acolheu o recurso, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF. A referida norma especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. Confira o disposto no art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que embasou a sentença singular (grifei): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Dito isto, verifico que o caso dos autos não se adequa ao disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, tendo em vista que a execução foi proposta em julho de 2024, bem como que a certidão de não cumprimento da citação da parte executada data de 23/10/2024, não havendo que se falar em processo sem movimentação útil há mais de um ano, já que a sentença data de dezembro de 2024. Ademais, diante do que foi transcrito acima, entendo que a prolação da sentença sem que a parte tenha tido oportunidade de manifestação prévia acerca dos fundamentos sobre os quais a decisão judicial foi embasada viola o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impondo-se, portanto, a anulação da sentença recorrida. Nesse sentido, colaciono decisões deste Tribunal de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização dos devedores, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. 2. Não se pode imputar ao autor a demora na citação dos requeridos, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. 3. A sistemática processual civil vigente não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01091057120178060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática desta Relatoria (págs. 284/290 dos autos em apenso), conhecendo e deferindo provimento ao apelo para desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valor Pago ajuizada pela ora agravada. 2. A decisão monocrática agravada, que entendeu por desconstituir a sentença, não merece reforma, uma vez que amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem que a ausência de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo celebrado para pagamento do débito afasta a possibilidade de extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. 3. A extinção da execução sem antes ouvir a parte credora sobre a eventual integral satisfação da obrigação se traduz em ofensa ao princípio do contraditório, bem como o princípio processual previsto no art. 10 do CPC, que veda a chamada ¿decisão surpresa¿. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0179550-17.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, V, alínea b, do CPC, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator