Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0772137-94.2000.8.06.0001.
AUTOR: Claudia Maria Sampaio do Nascimento
REU: BANCO BEC S.A. SENTENÇA Cuidam os autos digitais de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA ABUSIVA E SUA REVISÃO PARA FINS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA que Claudia Maria Sampaio do Nascimento e outro promove contra BANCO BEC S.A, partes já qualificadas nos autos. Em face do processo encontrar-se sem movimentação há bastante tempo, sendo possível que a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação tivesse sido alterada, no ID 98040997, o magistrado então respondente, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, requerendo o que lhe conviesse, sob pena de extinção. Devidamente intimada a parte autora através da certidão do oficial de justiça de ID 98040998, nada foi requerido ou providenciado, conforme certidão de ID 98041002. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2000, e sem movimentação por parte do polo ativo desde 2016 ou seja, corre há mais de 08 anos sem que se tenha praticado um único ato útil, pois a parte promovente não tomou qualquer atitude prática para movimentar o processo nem manifestou interesse. Em verdade, sequer a parte demandada chegou a ser citada. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º). O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito. No presente caso, a parte autora foi intimada pessoalmente ID 98041000. Portanto, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VI c/c art. 485 inciso III § 1° ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em razão de estar caracterizado o abandono da causa pela parte ativa e a falta de interesse processual. Apenas de passagem se registra, que a causa de pedir da parte, a redução dos juros remuneratórios do contrato a 12% ao ano, conforme constou da inicial e no demonstrativo de cálculo de ID 98043407, discutível na data da propositura da demanda, teve a sua pacificação final pelo STF, de acordo com a Súmula Vinculante nº 07, não mais se discutindo hoje, a questão dos juros dos contratos bancários poderem ser limitados a 1% ao mês ou 12% ao ano, portanto, haveria pouca probabilidade de sucesso na causa, em seu mérito. Não haverá prejuízo para a parte autora, até porque não foi deferida nenhuma medida de tutela em seu favor. Sem custas, por a parte autora ser beneficiaria da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]