Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0630756-98.2000.8.06.0001.
AUTOR: Jose Wilson de Lima
REU: BANCO BV S.A., SENTENÇA
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017) O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito. Portanto, com fundamento no disposto no art. 485, inciso VI c/c art. 485 inciso III § 1° ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em razão de estar caracterizado o abandono da causa pela parte ativa e a falta de interesse processual. Contudo, é preciso registrar, ainda que apenas de passagem, que toda a causa de pedir, desde o seu inicio, estava inteira e completamente fadada ao insucesso no mérito. O contrato é de arrendamento mercantil ou leasing (ID 97950701). A causa de pedir é a alegativa de juros abusivos do contrato, com sua redução para 12% ao ano (ID 97950693), e a impugnação do anatocismo ou juros capitalizados (ID 97950680). Em linhas gerais, o arrendamento mercantil ou leasing é apenas um contrato de aluguel de um bem, com a opção da compra do mesmo ao final do prazo, mediante a utilização do valor residual garantido. Ao final do prazo do aluguel, a parte tem a opção de adquirir o bem, renovar o contrato de aluguel, ou simplesmente, devolver o bem: "Sob o caráter financeiro, tem-se que o leasing, por ser um contrato no qual a parte paga prestações (a título de locação) com as derradeiras opções de compra, renovação ou devolução, possibilita à mesma ou a uma empresa dispor (para uso próprio, de terceiro ou em sua atividade financeira: v.g leasing de aeronaves) de bens que não teria condições de comprar pagando à vista." (O novo Direito Empresarial, Contratos Bancários, Schonblum, Paulo Maximilian W. Medilowics, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, pág. 207) Sempre soa estranho a intenção de se proceder a revisão de um contrato de aluguel, sob a alegativa da incidência de juros remuneratórios abusivos ou juros capitalizados, haja vista a natureza especial dos contratos de leasing, somente podendo se avaliar o grande número de ações revisionais envolvendo este tipo de contrato, pelo desconhecimento da natureza do instituto. A tese que foi postulada na inicial foi a adoção de juros abusivos e capitalizados. Mas como foi exposto, o leasing é um instrumento específico, e que por sua própria natureza de contrato de aluguel, dificilmente pode conceber a ideia de que contém juros remuneratórios ou anatocismo. Assim, tem decidido uniformemente os Tribunais, e a doutrina, podendo serem citados exemplos: "Arrendamento mercantil. Ação revisional de contrato. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste abuso na cobrança de juros moratórios. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de capitalização de juros, uma vez que foi ajustado o pagamento em parcelas mensais fixas, e encargos pré-fixados. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios não demonstrada. Recurso desprovido." (TJSP - APL 31299320108260541, Rel. Cesar Lacerda, j. 23.8.2011, Dj. 23.8.2011) "CONSTITUCIONAL E CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. I - Sendo o contrato de arrendamento mercantil regido por lei especial na qual inexiste a exigência de estipulação de taxa de juros na composição do preço, descabida a pretensão do arrendador de defender a incidência de juros remuneratórios, não havendo logicamente a capitalização desses; II - Recurso conhecido e provido em parte." (TJSE - 2ª T., - AC 2010200728, Rel. Desa. Célia Pinheiro, j. 22.3.2010) "ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO CUMPRIDO - MATÉRIA QUE SE SUBSOME AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO - CONTRATOS QUE NÃO PREVÊEM JUROS - INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE JUROS CAPITALIZADOS - SUCUMBÊNCIA CARREADA APENAS À AUTORA, QUE FICOU VENCIDA INTEGRALMENTE - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E PROVIDO O DA RÉ. A subsunção do contrato de arrendamento mercantil ao Código de Defesa do Consumidor é indiscutível, porquanto se trata de contrato de adesão, no qual o arrendatário é consumidor final do bem arrendado. Não prevendo o contrato de arrendamento mercantil a cobrança de juros sobre as parcelas do preço, não há que se falar nem em cobrança de juros capitalizados nem em prática de anatocismo." (TJSP-29ª T., - APL 992020501039, Rel. Luís de Carvalho, j. 15.9.2010, Dj. 22.9.2010) "Confira-se, sobre o ponto, a opinião de Fernando César Zeni, magistrado no Estado do Paraná: 'Pelas razões expostas, não se pode falar em juros no contrato de arrendamento mercantil (a não ser os juros de mora, cabíveis em caso de inadimplemento). O que há é o preço, dividido em parcelas, e, neste preço, embutidos os custos e o lucro do agente financeiro. Neste diapasão, não há como aplicar qualquer regra relativa aos juros, seja o anatocismo, a limitação constitucional ou a usura. Não é possível discutir taxa de juros remuneratórios nos contratos de leasing, pois estes não são encontráveis, a não ser explicitados no contrato, frise-se. O que existe é o preço, que inclui os custos e o lucro do agente arrendador. Pode-se até mesmo dizer que estes não existem, mas, sim, o que existe é o lucro e com tal título não encontra qualquer limitação legal." (O Novo Direito Empresarial - Contratos Bancários. Schonblum, Paulo Maximilian W. Mendlowics. Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, pág. 221) "CIVIL - CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INXISTENTE - NÃO INCIDÊNCIA DE TABELA PRICE EM CONTRATOS DE LEASING - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO EM QUE JUROS ESTÃO AUSENTES - RECURSO IMPROVIDO. O LEASING SE APROXIMA MAIS DA LOCAÇÃO. AS PARCELAS MENSAIS DO ARRENDAMENTO NÃO SÃO ESTABELECIDAS COM BASE NO PREÇO, MAS SEGUNDO O VALOR LOCATÍCIO DO BEM. O ARRENDATÁRIO POSSUI OBRIGAÇÕES QUE DIZEM RESPEITO NÃO APENAS AO PAGAMENTO DO ALUGUEL, MAS TAMBÉM À CONSERVAÇÃO DO BEM, CUJA POSSE DIRETA PASSA A DETER ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO. INEXISTEM, ASSIM, JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE LEASING. INEXISTE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTE APLICAÇÃO DE TABELA PRICE, NÃO HÁ TABELA PRICE APLICÁVEL A 'ALUGUÉIS'. INEXISTE, OUTROSSIM, NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL A INCIDÊNCIA OU NÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001, EIS QUE NÃO SE TEM, NO CASO, CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ESPÉCIE ALGUMA. RECURSO IMPROVIDO." (TJDF- 5ª T., - APL 36073220128070001, Rel. Esdras Neves, j. 25.4.2012, Dj. 30.4.2012) Deve ser anotado, que nem mesmo o recolhimento antecipado do VRG desnatura o contrato de leasing, como sendo de aluguel, matéria que já foi sumulada pelo STJ (Súmula nº 293). Dessa forma, a parte está entrando com uma ação e reclamando da abusividade de itens que não existem no contrato de arrendamento mercantil ou leasing, simplesmente por desconhecer o conceito e o conteúdo do contrato em tela. Sem custas, por a parte autora ser beneficiaria da justiça gratuita. Consta um depósito judicial no ID 97950710. A parte autora dispõe do prazo de 15 dias, para indicar dados de uma conta bancária para o ressarcimento do depósito inútil. Transitada e julgado e decorrido o prazo de mais 15 dias, sem manifestação da parte em relação a indicação de dados bancários para ressarcimento do depósito, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuidam os autos digitais de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA que Jose Wilson de Lima promove contra BANCO BV S.A, partes já qualificadas nos autos. Em face do processo encontrar-se sem movimentação há bastante tempo, sendo possível que a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação tivesse sido alterada, no ID 97948249, o nobre colega, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, requerendo o que lhe conviesse, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art, 485, III do CPC. Restou infrutífera a intimação, conforme o retorno da AR no ID 97953126. Renovada a intimação, agora por mandado no ID 97948254, que novamente inexitosa, conforme certidão do oficial de justiça no ID 97948256. No ID 97948261 foi determinada a intimação por edital, com a certidão de publicação no ID 97948265. Certidão de decurso de prazo no edital, ID 97948266. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2000, com a ultima movimentação da parte autora em 2016 ou seja, corre há quase 10 anos sem que se tenha praticado um único ato útil, pois a parte promovente não tomou qualquer atitude prática para movimentar o processo nem manifestou interesse. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR.MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL.CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE POR CERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.