Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 3.452,64
Órgão julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PAULO SERGIO ALVES GUIMARAES
CPF
Autor
VICTOR ARAUJO DUARTE
CPF
Reu
CRISTIANE SARAIVA MAIA DUARTE
CPF
Reu
LUCAS FERNANDES DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY
OAB/CE 24636·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/04/2025, 15:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
22/04/2025, 10:07
Juntada de Certidão
22/04/2025, 10:07
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 03:22
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 03:22
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144338246
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO SERGIO ALVES GUIMARAES PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: VICTOR ARAUJO DUARTE e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 31 de março de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000328-85.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada e/ou demandante possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado. Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, cujo fato ou excepcionalidade não se extrai dos autos. Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo:"Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267)." Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis:"Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza."E mais: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III. quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)" Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade e/ou o do promovente situa-se em outra também, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naqueles juízos. Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, na forma da lei. Cancele-se eventual audiência porventura designada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. Registre-se. Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital)
01/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144338246
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144338246