Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200140-84.2022.8.06.0083.
APELANTE: FABIANA DA SILVA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAIUBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA.... DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de apelação cível interposta ante a sentença de parcial procedência prolatada nos autos da cobrança de verbas trabalhistas proposta por FABIANA DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, por meio da qual intenta obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao pagamento de débitos trabalhistas. A sentença vergastada (id 14438534) restou prolatada nos seguintes termos: "Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE GUAIÚBA a pagar a parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário bem como o pagamento referente à indenização das férias vencidas e não gozadas referentes ao período em que prestou serviço em cargo comissionado (01.03.2019 a 31.12.2020), cujo montante deve corresponder ao valor que o servidor deixou de auferir à época, acrescido do terço constitucional. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformado, o ente municipal interpôs o apelo de id 14438538, no qual contesta a sentença que condenou o município a pagar verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e a indenização de férias não gozadas, relativas ao período em que a autora trabalhou em cargo comissionado. O município alega que a sentença excede o pedido inicial (sentença extra petita), argumentando que a parte autora, ao longo do processo, referiu-se a contratação por meio de contratos temporários e não por cargo comissionado. Argumenta que, em razão do princípio da congruência, a sentença deveria ter sido baseada estritamente nos pedidos e fundamentos apresentados. Diante disso, solicita a anulação da sentença e pede que o Tribunal julgue o mérito, considerando que a matéria em questão está madura para deliberação. Contrarrazões ao id 14438942. Alega a autora que atuou através de contratos temporários sucessivamente renovados, alega não ter recebido o FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional. Argumenta que tais contratos passaram por desvirtuamento, pois a função exercida por Fabiana era permanente e não atendia aos requisitos de contratação temporária, como definido pelo Supremo Tribunal Federal. Tais requisitos incluem previsão legal, prazo determinado e necessidade excepcional de interesse público. Assim, o município falhou em comprovar a validade dos contratos e o cumprimento das obrigações financeiras. Por tais razões, o advogado requer a manutenção da sentença inicial favorável a Fabiana. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir verbas trabalhistas inadimplidas. Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público. Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA. REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS. CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum. Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração, como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida. Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima. Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3. In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis. Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6. Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7. Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8. Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS. MATERIAL PROBATÓRIO. NOTAS FISCAIS E EMPENHOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2. De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3. Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta. Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4. Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado. O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão
trata-se de mérito, não caracterizando vício processual. Preliminar afastada. 5. Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública. Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6. Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento. A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7. A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8. Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9. Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 4- PRELIMINARES De todo improcedente a alegação de julgamento extra petita. Embora tenha embasado seu pedido em legislação relacionada a contratação temporária, a autora demonstrou que exerceu cargo comissionado (doc. Id 14438505) e ao final da inicial requereu a condenação do Município em décimo terceiro e férias. 5 - DO MÉRITO: O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida ou não condenação do ente municipal ao pagamento de férias com acréscimo de um terço ao ex servidor. Na origem, a apelada demonstrou que trabalhou para o Município de Guaiúba no período de 01/03/2019 a 31/12/2020 exercendo cargo comissionado de Diretora do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira com proventos de R$ 1.255,00 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais. Entretanto, a requerente foi dispensada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como fgts, gratificação natalina, férias e o terço constitucional. A sentença reconheceu que, mesmo ocupando cargo comissionado, a autora tem direito a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, baseando-se em jurisprudência e na Constituição Federal. Contudo, negou o direito ao FGTS, pois a relação não é regida pela CLT. O juiz condenou o Município a pagar as referidas verbas referentes ao período trabalhado, corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Pois bem. O ingresso no serviço público com o advento da Constituição da República de 1988 ocorre por meio de concursos de provas e títulos e pode haver de forma excepcional a nomeação em cargos de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A propósito, elucidativo comentário de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Como ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles, o concurso público é meio técnico posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei (...)" [PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20 Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2012. p. 267.] No que se refere aos cargos em comissão o constitucionalista José Afonso da Silva comenta com muita propriedade: (...) Independem de concurso as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). Justifica-se a exceção, porquanto tais cargos devem ser providos por pessoas de confiança da autoridade a que são imediatamente subordinadas. Prevê-se agora, por força da Emenda Constitucional 19/1998, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V) (...) [SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 344.] Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão), in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelado, ou seja, o efetivo pagamento das férias com acréscimo de um terço ao longo do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, a Constituição da República estabelece que o direito às férias com acréscimo de um terço é extensível aos servidores públicos, independe da forma de investidura, ou seja, por concurso ou em cargo de comissão, de modo que o magistrado de base agiu escorreitamente ao reconhecer o direito da servidora, condenando o apelante ao seu adimplemento, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, ao contrário do que alegado pelo município requerido, o servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao pagamento dos dias trabalhados, ao 13º salário e à indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Senão, vejamos o entendimento das três Câmara de Direito Público desta eg. Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDO POR ESTA CORTE. 1 ¿ Considerando que a parte autora, na exordial, pleiteou o recebimento de verbas não adimplidas quando da ocupação de cargo comissionado, e não de vínculo firmado por meio de contrato temporário, como entendeu e decidiu o juízo a quo, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto configurado vício de julgamento extra petita, em afronta aos princípios da adstrição e congruência. Arts. 141 e 492 do CPC. 2 ¿ Tratando-se de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, possibilitando-se a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 3 ¿"Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado". Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 4 ¿ No caso, tendo em vista que a autora exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período efetivamente laborado. 5 ¿ Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixa-se, até 08/12/2021, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 6 ¿ A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido. Sentença declarada nula de ofício. Prejudicialidade da análise do recurso de apelação interposto e do reexame obrigatório. Julgamento de procedência proferido por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, §3º, II do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E EVENTUAIS DIFERENÇAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA AO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO À PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DA EDILIDADE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS - EX OFFICIO. (Apelação Cível - 0200324-20.2022.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO ENTE PÚBLICO RÉU. SENTENÇA A QUO EXARADA COM PREMISSA EQUIVOCADA. FEITO ATINENTE A CARGO COMISSIONADO E NÃO A CARGO TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, como bem pontuado pelos interessados no feito, tanto pelo ora recorrente, como pelo recorrido, a sentença baseou-se em premissa equivocada na medida em que julgou o presente feito como se a parte autora estivesse postulando verbas relacionadas a contrato temporário, enquanto, na verdade, seu pleito decorre de numerários afeitos a cargo comissionado. Nesse contexto, deve ser apreciado o argumento do ente apelante à luz das premissas estabelecidas na exordial, isto é, quanto às verbas atinentes a exoneração de cargo em comissão. 2. O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas por JOANA DARC JERÔNIMO DE FREITAS, ex-servidora pública nomeada pela Administração Pública Municipal de Quixadá/CE para o cargo comissionado de Assessora Técnica da Agricultura Familiar, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural. 3. Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39, § 3º c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pelo Município, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Quanto aos argumentos, trazidos na Apelação Cível, que visam combater o pagamento das verbas rescisórias, observa-se que, a rigor, não merecem prosperar. Isso porque a Fazenda Pública, em seu esforço argumentativo, ignora por completo o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme amplamente exposto, alhures, nesta decisão. Com efeito, a Carta Magna estende expressamente os diretos em discussão aos servidores comissionados. Portanto, não que se falar em interpretação restritiva, como pretende o ente público, neste caso. 5. A propósito, reportando-me às palavras da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva em precedente citado na presente decisão, "é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional". 6. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente, às fls. 14/24, é idônea para o fim a que se destina (art. 373, inciso I, do CPC, enquanto o ente ora apelante, Município de Quixadá/CE, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Ritos). 7. Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo que faz jus o apelado à percepção das parcelas rescisórias a situação de ocupante de cargo comissionado, em havendo exoneração, gerando direito à percepção das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, todas relativas ao vínculo funcional levado a efeito entre recorrente e recorrido, referentes aos períodos de 01 de fevereiro de 2017 a 08 de outubro do ano de 2018 e de 03 de dezembro de 2018 a 31 de dezembro do ano de 2020. Dessa forma, de rigor a manutenção do dispositivo da sentença, mas sob fundamento diverso daquele disposto pelo Juízo a quo. 8. Alterações, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, ainda que por fundamento diverso. Remessa Necessária não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050202-39.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Dessa forma, a sentença ora em reexame não deve sofrer qualquer censura, eis que devidamente fundamentada e em consonância com as normas atinentes ao caso concreto. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço de nego provimento a apelo, nos termos do art. 932 e da Súmula 568 do STJ. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, portergo a definição do seu percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator