Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018442-63.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: LUCIANO DE MELO NOGUEIRA MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, tendo como apelado LUCIANO DE MELO NOGUEIRA em oposição à Sentença de (ID 18258146) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0018442-63.2016.8.06.0049, ajuizada pelo apelante. A Sentença de ID (18258146) decidiu da seguinte forma: "Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas e sem ônus de sucumbência." Irresignado, o Município de Beberibe interpôs recurso de Apelação (ID 18258149), no qual requer a procedência do recurso, e seja declarada a nulidade da citada sentença, sob o argumento de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10 do CPC). Preparo inexigível, com fundamento no art.1007, §1º do CPC. Não foi apresentada Contrarrazões pelo Apelado. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de (ID 18847860), manifestando-se pelo conhecimento da Apelação, não opinando sobre o mérito. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). A Lei de Execução Fiscal (LEF), a qual dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 34, caput, que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.( Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625/MG (Tema 395), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, entendendo que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro de 2001, e que tal valor deve ser corrigido pelo IPCA-E (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). In casu, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, na data do ajuizamento ou distribuição, aos 21/11/2014 (ID 18257727), o valor da causa era. R$1.325,72 (Um mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos). No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir se houve ou não ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao princípio do contraditório. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O apelante afirmou nas suas razões o seguinte: " Nota-se que na fundamentação da decisão recorrida mencionou-se o TEMA 1.184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral). Também reportou-se a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com estes fundamentos, decidiu-se pela extinção da presente demanda, pela suposta ausência de interesse de agir. Ocorre que o município Apelante não teve a oportunidade de manifestar-se previamente sobre esses fundamentos, de modo que foi surpreendido pela decisão recorrida, o que inclusive também representou uma ofensa ao princípio do contraditório. Por oportuno, transcreve-se abaixo as normas dos arts. 9º e 10 do CPC." No caso em análise, vemos que há um grande engano por parte do apelante, posto que no despacho de ID 18258133, o juízo de piso lhe oportunizou manifestar-se acerca da extinção do feito com base no Tema 1.184 e Resolução n.547/24, como vemos a seguir: "Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Vejamos o seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir.
Diante do exposto, adequando o caso dos autos aos requisitos alhures indicados, intimese a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da extinção do feito." Por conseguinte, a parte recorrente apresentou manifestação de ID 18258135, o que nos permite concluir que não houve ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que a parte foi devidamente intimada e, além disso, apresentou sua manifestação, exercendo o direito ao contraditório. A partir da detida análise dos autos, bem se percebe que o magistrado na instância inaugural se pautou pela correção técnica, pois fundamentou sua conclusão nas razões jurídicas que melhor se aplicam ao objeto da lide.
Diante do exposto, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelandose irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir em razão do reduzido valor da execução, na forma do art. 485, VI, do CPC. Com o julgamento do tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, os tribunais têm decidido neste sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2015 E "TX. DE FISCALIZAÇÃO" DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019 - MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE - MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, APLICANDO O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184, DO E. STF, E A RESOLUÇÃO Nº 547/24, DO CNJ, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E A DEMANDA NÃO TEM "MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO" - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - TESE FIXADA NO TEMA 1.184 QUE É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA NÃO SÓ PARA AS AÇÕES EXECUTIVAS QUE SERÃO PROPOSTAS, MAS TAMBÉM PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM CURSO - PRECEDENTES - NA PRIMEIRA PARTE DA TESE (1), O C. STF DECIDIU QUE "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001585-90.2020.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024) De tal modo, não merece reproche a sentença vergastada, eis que em consonância com legislação aplicável ao caso, bem assim, entendimento consolidado pelo Colendo STF, mantendo-se incólume por seus próprios fundamentos. Com efeito, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifos nossos)" Dispositivo: Por todo o exposto e em harmonia com o tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, no sentido de manter a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora