Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA LOURENCO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO INCISO II, DO ART. 1.040 DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL APLICANDO A SÚMULA 421/STJ. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1002/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 421 DO STJ, SUPERADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. DEMANDA DE SAÚDE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme disposição do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, competirá ao órgão prolator do acórdão objeto de recurso proceder ao reexame do recurso anteriormente julgado, caso este acórdão recorrido contrarie a orientação estabelecida pelo tribunal superior. 2. Os autos foram devolvidos pela Vice Presidência a fim de que seja exercido o juízo de retratação conforme previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, realizando-se uma avaliação para verificar se a decisão colegiada foi, ou não, prolatada em dissonância com os entendimentos da Corte Suprema acerca do cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará quando atua em litígio envolvendo o Estado do Ceará, ente público que lhe remunera. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão no Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, firmou o Tema nº 1.002/STF, segundo o qual "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Desta forma, encontra-se superada a Súmula nº 421 do STJ. 4. Considerando tratar-se de precedente vinculante e havendo o acórdão recorrido contrariado o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a questão em pauta, é imperativo exercer o juízo de retratação positivo de modo a determinar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 5. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido para fim de conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, tão somente, para estabelecer que a fixação dos honorários nela estabelecidos seja procedida por equidade, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201770-24.2022.8.06.0101 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, após juízo de retratação positivo, revisando o acórdão proferido anteriormente, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Sentença de ID 6730728, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, movida por Maria Lourenço dos Santos contra o apelante. Na referida Sentença, o Juízo singular, uma vez que julgou procedente os pedidos autorais, condenou o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Irresignado com a sentença a quo, o entre estatal interpôs recurso de apelação (ID 6730735), requerendo a parcial reforma da sentença no sentido de excluir a sua condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará ou, subsidiariamente, que a fixação dos honorários fosse procedida por equidade. Em 11.05.2023, a 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, conheceu do Recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a condenação do Estado do Ceará em honorários sucumbenciais, conforme ID 6840791. Contra o acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial (ID 7564153), insurgindo-se quanto ao teor do julgamento da Apelação, alegando que os fundamentos trazidos pela súmula n.º 421 do STJ não mais subsistem. Sem contrarrazões ao Recurso Especial. Na sequência, em exame do recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1140005, pertinente ao Tema nº 1002, possibilitando, assim, o exercício de eventual juízo de retratação (ID 11610299). É o que importa relatar. VOTO Voltaram os autos a esta Relatoria para juízo de retratação, previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação para verificar se a decisão colegiada proferida por esta Segunda Câmara de Direito Público (ID 6840791), foi, ou não, prolatada em dissonância com os entendimentos da Corte Suprema acerca do cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará quando atua em litígio envolvendo o Estado do Ceará, ente público que lhe remunera. A princípio, convém transcrever a redação do art. 1.040 do Código de Ritos, senão vejamos: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Observa-se quanto ao tema que, a princípio, o acórdão analisado aplicou a tese da impossibilidade de condenação em verbas de honorários quando a parte vencedora for representada por Defensoria Pública e a parte vencida for pessoa de direito público a qual pertença, em razão da aplicação da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 421/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Todavia, em recente superação jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, no RE nº 1.140.005/RJ de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, estabeleceu, por unanimidade, que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", fixando o Tema nº 1002, com as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; - grifo nosso. 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Oportuno citar a ementa do julgado de relatoria do eminente Ministro relator que deu origem ao Tema nº 1002/STF, verbis: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) No presente julgamento, a Suprema Corte entendeu que "A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas". Portanto, considerando que a Defensoria Pública tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do ente público em desfavor do qual a demanda foi ajuizada, torna-se necessário fixar honorários em desfavor do Estado do Ceará. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 421 DO STJ. STF RE Nº 1.140.005. TEMA 1002. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, a Corte Suprema Constitucional, sob a sistemática de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição; 2. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover a apelação cível e desprover a remessa oficial, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0264796-39.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) - grifo nosso. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (tema 1002 de repercussão geral). 3. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 4. Em se tratando de precedente vinculativo e estando o Acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 5. Em sede de juízo de retratação positivo, este órgão julgador reforma o Acórdão anteriormente prolatado em Agravo Interno, para conhecer e dar provimento à Apelação Cível. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, após juízo de retratação positivo, em reformar o acórdão proferido em Agravo Interno, para conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0676096-45.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 08/02/2024) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 421 DO STJ. STF RE Nº 1.140.005. TEMA 1002. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, a Corte Suprema Constitucional, sob a sistemática de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002, fixou as seguintes teses jurídicas: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição; 2. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover a apelação cível e desprover a remessa oficial, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0269312-68.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) - grifo nosso. A propósito, cumpre elucidar que nas demandas que versam sobre o direito à saúde, o referido bem jurídico deve ser considerado como de valor inestimável, o que implica que a determinação dos honorários advocatícios deve ocorrer através de uma avaliação equitativa, levando em consideração os critérios tradicionalmente estabelecidos pela legislação aplicável. Esses critérios incluem o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho efetuado pelo profissional e o tempo despendido, conforme estipulado no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Dos autos, observa-se que a demanda se mostra de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência tanto desta Corte Alencarina como dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de manter a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, alterando apenas sua quantificação, a qual estabeleço no valor equitativo de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição, conforme Tema nº 1002 do STF. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora