Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Embargos de declaração acolhidos
28/07/2025, 21:09
Conclusos para despacho
18/07/2025, 09:29
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
LECIO ANTONIO LOPES FREIRE
CPF
Reu
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 133444049
07/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de Embargos de declaração
04/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Processo nº: 0009683-83.2014.8.06.0086 Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco BradescoExecutado: Lácio Antônio Lopes Freire-me
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Bradesco, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Lácio Antônio Lopes Freire-me, igualmente qualificado, visando à satisfação de obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada no título exequendo. Determinou-se nos autos a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, como bem certificou a Secretaria no ID 96765784, a parte autora manteve-se absolutamente inerte, não promovendo qualquer manifestação no prazo legal, mesmo diante de advertência expressa. Nesse contexto, a inércia da parte exequente em impulsionar a marcha processual revela a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, configurando hipótese de abandono do processo. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, nos prazos fixados, como no caso em tela. Ademais, cumpre observar que o regular andamento processual é dever das partes, nos termos do artigo 6º do CPC, sendo a conduta omissiva da parte exequente incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual. Por conseguinte, inexistindo qualquer manifestação que demonstre o interesse no prosseguimento do feito e considerando preenchidos os requisitos do artigo 485, inciso III, do CPC, não há outra medida senão extinguir o processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma da legislação vigente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
01/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 133444049
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133444049
31/03/2025, 21:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
31/01/2025, 11:33
Conclusos para despacho
10/09/2024, 04:10
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
16/08/2024, 22:49
Mov. [129] - Concluso para Despacho
19/07/2024, 14:41
Mov. [128] - Decurso de Prazo
19/07/2024, 14:38
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
25/06/2024, 11:15
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]