Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA
REQUERIDO: TR ARQUITETURA & ASSESSORIA LTDA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000169-04.2023.8.06.0125
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA em face de TR ARQUITETURA & ASSESSORIA LTDA, ambos qualificados. Aduz o embargante que o executado ajuizou ação de execução, esta sob o n° 3000059-05.2023.8.06.0125, como credor da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) atualizada com juros e correção monetária, débito que se funda nas notas fiscais n. 410 e n. 418, cada qual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Afirma, entretanto, que a Nota Fiscal n° 410, emitida em 06/07/2022, foi efetivamente paga em 14/07/2022, restando apenas o valor remanescente de R$ 12.822,39 (doze mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos) relativo à Nota Fiscal n. 418. Por fim, pugna pela procedência dos embargos para que seja declarada a quitação da NF n. 410 e sua consequente exclusão do débito, restringindo a cobrança somente à NF n. 418. Em manifestação em ID 86649602, págs. 01/03, o embargado concordou, em parte, com os termos da petição do município, informando que o valor referente à nota fiscal n. 410 foi pago, devendo ser excluído da cobrança, de forma que a execução deverá prosseguir quanto ao valor correspondente à nota fiscal n. 418. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Diante do arcabouço comprobatório juntado nos presentes autos, bem como da natureza da ação, vislumbro desnecessária a produção de outras provas. Portanto, a ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, pois os fatos alegados e impugnados podem ser facilmente demonstrados através de prova meramente documental. Sem mais delongas, analisando os autos, verifica-se que as partes concordam quanto ao efetivo pagamento da Nota Fiscal n° 410, do mesmo modo que reconhecem que resta pendente de pagamento a Nota Fical de n° 418. Dessa forma, deve ser dado prosseguimento a execução principal apenas em relação à nota fiscal de n° 418, que, conforme reconhecido pelo próprio Embargante, não foi quitada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo embargante, de modo que DECLARO a quitação da Nota Fiscal n° 410, e sua consequente exclusão do débito, restringindo a cobrança somente à Nota Fiscal n. 418. Ante o princípio da causalidade e sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os critérios do § 2º e alíneas, do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução n° 3000059-05.2023.8.06.0125 e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito