Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BBA EMBALAGENS LTDA
EXECUTADO: REPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0001238-69.2009.8.06.0075
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BBA EMBALAGENS LTDA em face de REPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ambos devidamente qualificados nos autos do processos em epígrafe. Decisão determinando a citação no ID 97609772. Certidão do Oficial de Justiça informando a existência de outra empresa no endereço da Promovida (ID 97610330). Despacho determinando o impulsionamento do feito pela Promovente(ID 97607917). Intimação do Patrono da Promovente pelo Diário resultou sem manifestação (ID 97607921). Despacho de ID 97607922, determinou a intimação pessoal da parte autora para se manifestar no feito, sob pena de extinção. Devolução da Carta Precatória informa a não efetivação da intimação por ausência de funcionamento da empresa Promovente no endereço indicado(ID 97609738). É o relatório. Decido. Conforme preconiza o art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem cumprir atos e diligências que lhe competiam. Acerca do tema, destaca-se os entendimentos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DAAUTORA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1- Restando claro o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, tendo mudado semcomunicar o novo endereço ao juízo, correta a sentença que extingue o processo por abandono. 2- Como houve tentativa de intimação pessoal frustrada, mantém-se a sentença extintiva. 3- Para fins de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC/73, a intimação a que alude o § 1º desse mesmo artigo deve ser dirigida à pessoa do próprio autor, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes do STJ. 4- Provimento negado.(TJ-TO - APL: 00008150920198270000, - Publicação: 18/01/2019 -Relator: CELIA REGINA REGIS) (Grifei)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta os jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pagas inicialmente(ID 97609766 a 97609769). Sem honorários, uma vez que não formalizado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais. Eusebio/CE, data da assinatura. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito